O uso de procuração nas assembleias
É específica para aquela reunião
Por Gabriel Karpat*
Na maioria das assembleias gerais de condomínios, é fácil e frequente constatar o uso de procurações por parte de muitos proprietários, a fim de representá-los nesse tipo de compromisso. Tal fato atende perfeitamente o Código Civil que, em seu artigo 654, expressa que
“todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Sob tal amparo jurídico, não se pode falar em ilegalidade, visto que o dispositivo legal atende perfeitamente o fato de o condômino ausente poder delegar a um vizinho ou pessoa de sua total confiança não apenas o comparecimento como também votar e ser votado. Uma única restrição cabe ao condômino inadimplente.
Na vida condominial, entretanto, existem acontecimentos que a lei não aborda, pois não pertencem ao seu raio de ação. A lei tem por objetivo regular as condutas e determinar procedimentos para atender a legalidade das ações adotadas. Não há uma previsão de modo de atuação que preveja comportamentos. Dessa forma, o mau uso das procurações depende mais de quem outorga de quem é beneficiário.
É sabido que, por muitas vezes, pessoas com intenções não declaradas obtêm o poder de representação maciça nas reuniões e assim, acabam por determinar isoladamente as decisões das assembleias. Aos olhos da lei, tal ação é legítima. Legal, porém não moral. Quando um condômino se ausenta da reunião e permite que a informação lhe chegue por terceiros como verdadeira, feriu um princípio que permeia a boa análise: o benefício da dúvida.
Na direção contrária, também há moradores que estejam impossibilitados de comparecer ao compromisso condominial, mas que têm interesse na aprovação de uma determinada proposta e por isso a faculdade de poder se representar. Faz isso com finalidade especifica de atender sua clara vontade, em ação justa e legal.
Os exemplos acima citados revelam a tênue linha que separa as boas e más condutas na sistemática da outorga de procurações. A avaliação é pessoal e cada caso deve ser analisado isoladamente. Mas nunca é demais observar o que determina a lei, ou seja, o instrumento particular deve conter informações como a qualificação do outorgante e outorgado e, mais do que isso, a data e em especial o objetivo e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, se em uma emergência o outorgante não puder comparecer, na próxima esteja presente, permitindo que a representação seja específica para aquela reunião e não por prazo indeterminado.
Algumas convenções determinam que as procurações sejam aceitas apenas com firma reconhecida. Essa prática já não é tão usual. Mas, mesmo na ausência dessa determinação, em casos considerados duvidosos a assembleia poderá solicitar o reconhecimento da procuração para validar o voto.
Tal medida é, inclusive, amparada pelo mesmo artigo do Código Civil. De acordo com o texto jurídico, “O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida (§ 2º)”.
Não se pode pré-julgar o condômino que comparecer munido de várias procurações para aprovar propostas ou deliberar sobre questões de interesse geral. O que não se recomenda é o seu uso em causa própria, como em eleição de síndico ou aprovação de contas, por exemplo. Mesmo sendo válida e legal não se indica tal prática, pois o desinteresse do comparecimento não justifica ou revela uma expressa concordância, mas tão somente o poder de representação.
Para evitar problemas, algumas convenções sabiamente limitam o número de procurações por condômino. Há as que limitam cada morador a representação de no máximo dois outros condôminos. Dessa forma, a outorga da procuração não inibe o importante comparecimento nas sessões.
O exercício do voto é instrumento fundamental de participação ativa do condômino nas decisões de sua coletividade. Nada mais democrático fomenta o entendimento e a avaliação pessoal dos acontecimentos - sem interlocutores ou diferentes versões.
Essa consciência deve existir em cada morador, para que faça da concessão de procuração apenas uma exceção, jamais um hábito.(*) Gabriel Karpat, economista (PUC-SP), mediação e arbitragem (FGV), especialista em condomínios, autor de livros e diretor da GK administração de Bens