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Infração às regras

Obra cancelada

Reforma em apartamento no DF fere quarentena

sexta-feira, 17 de abril de 2020
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Proprietário é impedido de realizar reforma em apartamento em razão do coronavírus

Segundo o juiz, a circulação dos trabalhadores da obra nas dependências do condomínio, conquanto restrita, prejudica o necessário confinamento e coloca em risco os próprios trabalhadores

O juiz de Direito Renato Castro Teixeira Martins, da 19ª vara Cível de Brasília/DF, deferiu liminar impedindo que o proprietário de um apartamento inicie a obra de reforma do imóvel, enquanto durarem as medidas restritivas de circulação de pessoas impostas pela pandemia da covid-19.

O condomínio ajuizou ação alegando que a obra causaria diversos problemas aos moradores nesta época de confinamento e requereu a concessão de tutela provisória para impedir a realização da reforma até que cesse o período de calamidade pública.

No entendimento do magistrado, o condomínio tem razão, seja por razões jurídicas, seja porque é preciso ter bom senso. Segundo o juiz, a circulação dos trabalhadores da obra nas dependências do condomínio, conquanto restrita, prejudica o necessário confinamento e coloca em risco os próprios trabalhadores.

O magistrado destacou ainda que em razão da quarentena muitas pessoas estão trabalhando em casa.

“Presumo que vários moradores do condomínio estejam trabalhando no sistema home office, de forma que o barulho das obras certamente vai prejudicá-los. Diante do cronograma da obra, não há dúvida de que causaria muito barulho.”

O juiz afirmou ainda que o barulho aumentaria o estresse natural decorrente da quarentena, representando risco para a saúde dos moradores, especialmente os que residem nos apartamentos mais próximos.

Diante desse quadro, foi deferida a tutela provisória e fixou-se multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Além disso, o condomínio fica autorizado a impedir o acesso de pessoas e a entrega de materiais no apartamento do réu e nas áreas comuns.

Processo: 0710266-35.2020.8.07.0001.

 

Veja a liminar.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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