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Gabriel Karpat

Os condomínios sob a ótica da Lei 14.010 de 2020

Com a abertura gradual das áreas comuns, a contribuição dos moradores em evitar o contágio é tão fundamental quanto as orientações do síndico

19/06/20 05:14 - Atualizado há 4 anos
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Com a abertura gradual das áreas comuns, a contribuição dos moradores em evitar o contágio é tão fundamental quanto as orientações do síndico

Por Gabriel Karpat*

Não bastasse a já tão complexa missão de gerir condomínios, recentemente, síndicos novamente perderam o chão no momento em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o artigo do Projeto de Lei que conferia ao síndico, em caráter emergencial, poder para restringir ou proibir o uso das áreas comuns, com o objetivo de evitar a propagação do novo coronavírus.

Para eliminar a dúvida que muitos ficaram acerca dessa questão, é importante observar o que dizem os especialistas em Direito Condominial.

Em seu parecer, o advogado especialista Rodrigo Karpat esclarece que nada alterou a autonomia que os síndicos têm em relação às áreas comuns, bem como sua competência quanto à guarda dessas áreas, já expressas no Código Civil. Mais além, mantém-se a responsabilidade do síndico com relação à saúde pública e direito à vida (artigo 5º da Constituição Federal).

Para entender a complexidade do tema, basta fazer uma fotografia do Brasil. O país com dimensão continental possui mais de 300 mil condomínios, com os mais diferentes perfis e características.

As orientações também são regionalizadas, não há resposta padrão quanto ao procedimento correto a ser adotado nesse momento difícil e preocupante. Em cada condomínio residem seres humanos que, individualmente, não podem ser tratados como parte de uma estatística global. O cuidado faz-se urgente e necessário.

Quem atua neste complexo segmento condominial aguarda que a legislação determine de forma clara o que fazer e como agir.

Nesse sentido, é importante atender o que diz a lei, mas dificilmente será possível particularizar cada ação ou cada detalhe específico de um momento. Especialmente, numa situação tão delicada e singular como a que estamos vivendo. A maioria das decisões depende de nós mesmos, assim como de nosso comportamento.

Dessa forma, faz-se necessário separar o coletivo do individual. Aos síndicos cabem as decisões coletivas, devidamente amparadas nas resoluções tomadas em assembleias.

Mas, o comportamento individual também é essencial. Cabe a cada um adotar e assumir a responsabilidade por suas decisões e seus atos. Assim, se a coletividade decidiu pela abertura de uma área comum que imponha risco de contágio, por que devo frequentá-la? Tomo a decisão que particularmente me parece correta. Afinal, como nos ensinou J.P.Sartre: “viver é equilibrar-se o tempo todo entre decisões e consequências”.

Nesse momento, cabe aos gestores adotarem medidas e municiarem todos os condôminos pelos meios disponíveis para a máxima divulgação de todos os cuidados e riscos que existem nas áreas comuns.

É preciso mapear essas áreas e determinar os meios de asseio bem como de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) disponíveis para o acesso de cada um desses setores, além da indicação da quantidade ideal por período, seguindo a orientação da comunidade científica. Todos esses dados, vale dizer, estão disponíveis e amplamente divulgados pela imprensa de todo o país.

Isso feito, cabe a cada condômino isoladamente adotar sua proteção de acordo com suas próprias convicções, desde que igualmente não afete ou interfira na liberdade e convicções dos demais moradores. Ao síndico fica a incumbência de alertar o condômino que não cumpre as normas estabelecidas ou que prejudique o bem-estar coletivo.

(*) Gabriel Karpat é diretor da GK Administração de Bens e coordenador do curso de síndicos profissionais da Gábor RH.

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