Os edifícios e seu tempo de vida útil
Falta de manutenção pode comprometer a estrutura da edificação
Por Inaldo Dantas*
Assistimos incrédulos nesta semana, o desmoronamento, em “efeito dominó” de três edifícios no centro da capital carioca. Dos três prédios que desabaram, um possuía 20 pavimentos (altura maior que a grande maioria dos edifícios de nossas cidades) e um outro, um pouco mais baixo (metade dos pavimentos). Entre eles, um prédio de pequena estatura.
É claro que os três edifícios não estavam sob risco de desmoronamento. Não os três na mesma condição. Como dito, o efeito foi “dominó”, ou seja, um ruiu, levando por embalo, os outros dois.
A queda destes prédios, até o fechamento desta edição, ainda não haviam sido detectadas. Mas especula-se que no primeiro, havia uma obra irregular no terceiro andar.
É o “raio x” da história. Pelo menos foi o que aconteceu no Rio de Janeiro. Pelos Condomínios afora, não só esta questão (das reformas irregulares) como outras são ponto de risco que os síndicos enfrentam (muitas vezes sem nem saber disso, o que é um perigo). E uma delas é a falta de manutenção da edificação. Muitos não sabem, mas qualquer edificação tem seu tempo de vida útil, e os prédios de apartamento, por exemplo a sua de em média, 40 anos.
Não quero dizer com isso que após este tempo o edifício não sirva mais para nada. É um alerta apenas. Tudo tem seu tempo de vida útil.
Algumas cidades já têm em seu conjunto de leis, as regras que obrigam os síndicos a procederem os laudos de vistoria em pelo menos de 03 em 03 anos. Estes laudos têm como função, detectar possíveis pontos de deterioração na estrutura da obra que venha a por em risco a solidez da edificação, que pudesse a vir ruir o prédio, como aconteceu no Rio de Janeiro (e em Jaboatão dos Guararapes-Pernambuco, cerca de 5 anos atrás).
Antes da existência da lei, é e sempre será, do síndico, a obrigação de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores (ou condôminos, como queira). Art. 1.348-V do Cód. Civil.
Portanto meu caro síndico, abra os olhos e procure saber como está a saúde física do edifício. Proceda um laudo de vistoria, feito por um engenheiro especializado, procure o CREA de sua cidade e registre este laudo. Estando tudo bem, ótimo, repita a operação daqui a três anos. Sendo apontada alguma anormalidade, siga as orientações técnicas e proceda com o conserto.
Ah, qualquer que seja o que venha a ocorrer no edifício que venha a causar dano a edificação por falta de manutenção, será sempre do síndico a responsabilidade. Ele responderá pela omissão. Responsabilidade esta, tanto cível como criminal.(*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.