Pagamento de aluguel
Artigo de PL que previa suspensão é retirado
Senado volta atrás e tira de projeto suspensão de pagamento de aluguéis durante pandemia
Previsão constava no PL 1.179/20, que ajusta relações de Direito Privado durante crise do coronavírus
Após a repercussão negativa sobre trecho que previa a suspensão do pagamento de aluguéis do PL 1.179/20, que dispõe sobre relações de direito privado durante a pandemia do coronavírus, o Senado voltou a trás e decidiu retirá-lo.
A proposta foi elaborada por estudiosos de Direito Privado e apresentada pelo senador Antonio Anastasia. O parlamentar anunciou a retirada, nesta quarta-feira, 1, em sua conta no Twitter:
“Em virtude da importância do PL 1.179/20 para esse momento grave vivemos, e da polêmica causada pela proposta de suspensão do pagamento dos locatários residenciais que sofrerem alteração financeira, optou-se, em acordo com a relatora, em suprimir o art. 10, que tratava do tema.”
O artigo em questão previa que os locatários residenciais, que sofrerem alteração econômico-financeira durante a crise instituida pela covid-19, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020.
Veja a íntegra do dispositivo:
Art. 10. Os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
§ 1° Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento de que trata o caput, os alugueres vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.
2° Os locatários deverão comunicar aos locadores o exercício da suspensão previsto no caput.
§ 3º A comunicação prevista no § 2º poderá ser realizada por qualquer ato que possa ser objeto de prova lícita.
Proposta
A urgência do PL se justifica pelo fato de que as questões começaram a chegar ao Judiciário e estão tendo decisões díspares, levando a pandemia sanitária a causar uma outra pandemia, a pandemia jurídica.
A proposta prevê o RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.Em suma, o que a abnegação dos estudiosos parece ter pretendido foi proporcionar segurança jurídica em meio a um cenário de grandes quebras de contratos e a consequente judicialização infinita.
Confira alguns pontos da proposta:
Delimita-se como 20 de março de 2020 o início da pandemia, de modo que as relações jurídicas celebradas antes e depois desta data terão tratamento diferenciado para fins de discussões acerca da imprevisibilidade.
Os prazos prescricionais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020.
Para as associações, sociedades, fundações, partidos políticos etc. (todos aqueles do rol do art. 44, do CC), deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais. Podem-se, no entanto, realizar-se as assembleias por meios eletrônicos.
O PL fulmina pretensões de resolução de contrato por onerosidade abusiva no caso de perdas decorrentes do aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão monetário, pois tais situações não são, de acordo com o texto, considerados fatos imprevisíveis.
No Direito do Consumidor, o PL prevê a suspensão do art. 49, que dá ao consumidor sete dias para exercer o direito de arrependimento de comprar feitas pela internet. O PL impede, ainda, o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas.
Para o Direito de Família, o texto diz que as prisões por dívida alimentícia serão cumpridas de modo domiciliar até 31.10.20. E quanto aos exíguos prazos para abertura e fim de inventários e partilhas, estes são adiados.
Para o Direito Concorrencial, são suspensas até 31 de outubro de 2020 algumas normas, na chamada nova lei do Cade, especialmente no que tange à cobrança de preços abaixo do custo e à suspensão das atividades da empresa. Quanto a eventuais infrações, o PL indica ao Cade que ele deve sopesar o momento pandêmico na interpretação das normas.
Resolvendo uma inquietude das empresas, o PL adia a entrada em vigor da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados por mais 18 meses.
O PL não se esquece também dos contratos agrários, prevendo a possibilidade de seus adiamentos.
Fonte: https://m.migalhas.com.br