Palace 2
RJ: Construtoras são condenadas após 23 anos
TJ-RJ condena empresas a indenizar família por desabamento do Palace 2
Se a demora da citação do réu decorre de circunstância alheia à vontade do autor, é incabível o reconhecimento de prescrição. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou apelação e manteve sentença que condenou as empresas Sersan e Matersan a pagar indenização por danos morais de R$ 500 mil a uma família que morava no Edifício Palace 2.
O prédio, que ficava na Barra da Tijuca, na zona oeste do Rio de Janeiro, desabou em 1998, deixando oito mortos. A decisão é de 17 de agosto.
Além disso, as companhias foram condenadas ao ressarcimento de tudo que foi pago pela família em aluguéis, perdas materiais, valores de promissórias pagas pela compra do imóvel e demais custos decorrentes do desmoronamento da construção, tudo corrigido monetariamente.
A ação foi movida em 1998. A família argumentou que, com o desabamento, perdeu seu imóvel e todos seus objetos pessoais.
As empresas só foram citadas em 2019. Dessa forma, elas argumentaram que já havia ocorrido prescrição. E sustentaram que não tinham o dever de indenizar, pois não tiveram culpa pelo desabamento.
O relator do caso, desembargador Lúcio Durante, afirmou que as companhias não podem alegar prescrição no caso, pois a demora na citação não decorreu de iniciativa dos autores.
"Ora, o raciocínio é simples: se a demora da citação válida da parte ré decorre de circunstância alheia à vontade da parte autora, como foi o caso, tem-se como incabível o reconhecimento da prescrição arguida", disse o magistrado, lembrando que as empresas não eram localizadas, inclusive em outros estados.
Durante também destacou que já ficou provada a responsabilidade das empresas no desabamento do prédio. E disse que houve dano moral, uma vez que a família perdeu seus bens no colapso do edifício.
"À toda evidência, condenação por dano moral se justifica, no caso sub judice, em razão do episódio vivenciado pelos apelados, traduzido por sentimento de frustração, angústia, sofrimento durante longuíssimo período e pela situação de instabilidade por terem perdido todos os objetos pessoais como documentos, roupas, fotografias, material do mestrado, que registravam/representavam fatos importantíssimos de suas vidas, além dos bens móveis que guarneciam o imóvel que servia de residência, porto seguro de todas as pessoas", declarou o relator.
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0080696-89.1998.8.19.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br