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Jaques Bushatsky

Pancadão na vizinhança: Reclamação é com o síndico?

A atividade ruidosa com caráter mercantil pode ser coibida por mais de uma razão: por incomodar e, também, por ser exercida em local indevido.

18/02/22 04:51 - Atualizado há 2 anos
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Mulher tampando os ouvidos com travesseiro por estar incomoda com barulho de pancadão.
Direito de reclamar é de todos e pode ser dirigido não somente contra o dono do imóvel (gerador do incômodo), mas também ao seu ocupante.
iStock

Por Jaques Bushatsky*

Vizinhos...todos os temos. Alguns são ótimos, mas outros, vamos encarar a realidade: são terríveis. 

Alguns são para sempre e podem ser perturbadores, seja você quem for, seja onde for.

O que fazer? Se estivéssemos tratando de situação dentro do condomínio edilício, as soluções estariam à mão, são conhecidas. Mas na nossa hipótese, o perturbador não é condômino, ele ocupa imóvel ao lado do condomínio, ou próximo a ele.

Pois bem. O Código Civil regula muito bem o “direito de vizinhança” e, com ênfase, proíbe as interferências ou perturbações, levando em conta a natureza da utilização, as normas urbanísticas que disciplinam o zoneamento na cidade, a região (residencial, industrial, por exemplo) em que está localizado o prédio e, isto é importante na maioria das reclamações, “os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Vale perceber que o mundo se sofisticou ou complicou, e por isso essas regras, localizadas no artigo 1.277 do Código Civil de 2002, não eram tão minuciosas no Código de 1.916, como o são atualmente. 

No âmbito administrativo, as prefeituras crescentemente editaram normas limitando o volume e os horários em que é admitido fazer barulho. Se qualquer dessas normas for violada, a Prefeitura deverá atuar, o que deverá fazer multando o infrator e lacrando o imóvel gerador da perturbação, conforme o caso concreto.

Já no âmbito do Direito Penal poderá ser lembrada a tipificação do artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), sendo passível o infrator de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

E, relevante recordar, a prática pode caracterizar dano ambiental, conforme a Lei nº 9.605, de 12/02/1998, que trata da poluição de qualquer natureza (inclusive a poluição sonora) em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Pena prevista no artigo 54: reclusão, de um a quatro anos, e multa). 

Vamos lá: barulhos dentro dos limites comuns de tolerância são permitidos, é o caso de crianças brincando no playground, dos ruídos usuais de casas (cozinhas funcionando e algumas panelas batendo, conversas em tom normal), comemorações de vez em quando, uma ou outra aglomeração para assistir evento esportivo, religioso ou cultural. 

Isso, afinal, é viver em sociedade, ser um tantinho incomodado faz parte e a alternativa será uma, somente: Mudar para uma chácara distante (dirão os céticos: e trocar barulho de bola batendo às nove da manhã, por pássaros grasnando e piando às cinco...). 

Porém, festas contínuas com barulho exacerbado são proibidas (e às vezes, sequer é necessário realizar perícia, pois os testemunhos da vizinhança são suficientes para que o Judiciário proíba a prática).

É o caso dos pancadões, que varrem madrugada aos finais de semana (piorados pelos urros de um ou outro alcoolizado – e dizer que os Stones reclamavam de gemidos...).

Atividades ruidosas de qualquer natureza (assim como aquelas que causem odores excessivos ou abalem a segurança), não poderão ocorrer.

Lembremos então que a atividade ruidosa com caráter mercantil será proibida por mais de uma razão: por incomodar e, também, por ser exercida em local indevido. É o caso de algumas baladas em zonas residenciais de praias, raves em mansões de bairros residenciais, de muitos dos famosos fluxos, risca facas, bailes funk, e por aí vai.

Por fim, aspecto prático e importante: não é preciso que o condomínio, representado pelo seu síndico, tome a iniciativa de agir contra o mau vizinho do prédio.

Esse direito é de qualquer vizinho, qualquer condômino (queira ou não o condomínio) e mais: é dirigido não somente contra o dono do imóvel gerador do incômodo, mas também ao seu ocupante, a qualquer título (comodatário, locatário, até invasor). 

E a explicação é simples: se você, na qualidade de vizinho, está sendo perturbado, tem absoluto direito de reclamar a cessação da perturbação: sim, é direito seu, sim. 

Ou seja, se você estiver sendo incomodado, poderá encontrar algum conforto na Lei e não precisará chamar o síndico (falando de música... é o que cantou Jorge Ben Jor), poderá chamar a polícia, o serviço especializado da prefeitura local ou acionar judicialmente.

(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.

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