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Inadimplência

Penalidades ao inadimplente

Pode-se proibir o inadimplente de participar de eventos do condomínio?

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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Pela lei, o condômino inadimplente fica proibido apenas de votar em assembleia. Sua presença em áreas sociais do condomínio, assim como em eventos, não pode ser proibida. O caso abaixo é ainda mais grave, já que o suposto inadimplente tinha os seus pagamentos em dia com o condomínio. Veja:

Vedação de participação de condômino adimplente em bingo realizado na festa natalina sob o fundamento de existência de dívidas. Configuração danos morais. Razoabilidade e proporcionalidade no quantum indenizatório.

  1. A não autorização para participação em evento natalino (bingo) com fundamento na inadimplência do participante quando este se encontrava em dia com as suas obrigações condominiais é fator gerador de dano moral porquanto ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, lesionando a dignidade da pessoa humana.
  2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, evitando-se que se converta o dano em instrumento de enriquecimento indevido.
  3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sentença que fixa valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de reparação por dano moral e, ainda, que considera a gravidade do dano, os incômodos e constrangimentos experimentados pelo autor, deve ser confirmada.
  4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ/DF – 10/2010)

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