"Pequenas causas"
Juizados do tipo podem receber ações de associações
Associação de moradores pode mover ação de cobrança de taxas em juizado especial
Juizados especiais cíveis são competentes para analisar processos que, no antigo Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário, incluindo-se a ação de cobrança de quaisquer quantias devidas a condomínio ou associação de moradores. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que manda um homem pagar taxas vencidas de manutenção de loteamento.
Para os ministros, a competência dos juizados é garantida por haver similaridade entre a cobrança das taxas e das cotas instituídas por condomínio, não existindo motivo para que apenas a cobrança dos débitos condominiais seja possível por meio dos juizados.
O mandado de segurança foi interposto pelo proprietário de um loteamento que foi condenado, pelo 9º Juizado Especial Cível de Maceió, a pagar cerca de R$ 46 mil pelos meses que deixou de pagar a associação de moradores. A sentença foi mantida pela turma recursal.
Segundo o dono do terreno, porém, a entidade não tinha legitimidade ativa para propor a ação perante o juizado especial, pois não se enquadraria entre as partes previstas na Lei 9.099/95. Ele ainda alegou que as taxas criadas pela associação não têm natureza de taxa condominial e, também por isso, a cobrança por intermédio do juizado cível não seria possível.
Uniformidade
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência da corte passou a reconhecer a legitimidade de condomínios para propor ação nos juizados especiais, embora a Lei 9.099/95 restrinja a parte ativa: estão na lista apenas pessoas físicas e aos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Embora lei dos juizados não cite associação de moradores, Nancy Andrighi reconheceu poder dos juizados para causas "simples".
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Nancy afirmou que, apesar de o caso analisado não se tratar da cobrança da cota-parte para atender às despesas do condomínio, e sim de taxa de manutenção, a similaridade entre as duas cobranças permite, em princípio, a fixação da mesma competência.
Segundo a ministra, a contribuição exigida pela associação tem por objetivo o custeio de despesas e serviços relacionados à administração das áreas comuns, da mesma forma como ocorre em relação às despesas condominiais.
“Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos juizados especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional”, concluiu a relatora, em voto seguido por unanimidade.
Longe do mérito
O julgamento se restringiu ao exame da competência, sem entrar no mérito da cobrança. Em 2015, o STJ definiu que nenhum morador é obrigado a integrar esse tipo de associação, mas o tema ainda gera controvérsias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: /www.conjur.com.br