Perseguição em condomínio
PA: Moradora é condenada a indenizar ex-subsíndico
Condômina de Belém (PA) é condenada a indenizar ex-subsíndico do seu condomínio, que também é servidor público estadual, após denunciá-lo falsamente à corregedoria do seu órgão
Entenda o caso:
Trata-se de ação cível movida por ex-subsíndico de um condomínio residencial situado em Belém, estado do Pará, contra uma condômina que, insatisfeita com a administração do seu condomínio, passou a perseguir o ex-subsíndico, que é servidor público estadual de carreira, chegando ao ponto extremo de denunciá-lo à corregedoria do seu órgão profissional.
Autuado sob o no 0836866-16.2019.8.14.0301, o processo foi apreciado e julgado pela 12a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém-PA e tinha por objetivo a reparação e indenização por danos materiais e danos morais sofridos pelo autor.
Na corregedoria do órgão a denúncia foi recebida e apurada, sendo ao final concluído pelo arquivamento do processo, após restar comprovada a inexistência dos fatos denunciados. Das oito testemunhas indicadas pela Condômina-denunciante, 7 afirmaram categoricamente desconhecerem a existência dos fatos, tendo a última testemunha sido dispensada de compromisso devido ao estreito grau amizade com a denunciante.
Em sede judicial, após extensa instrução processual, concluiu o magistrado que:
“Tudo o que se relaciona à administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, aos serviços que interessam a todos os moradores, assim como à aplicação de multas e/ou outras penalidades, à aprovação ou não de prestações de contas, trata-se de questões conhecidas como interna corporis, as quais devem ser decididas em Assembleia condominial que, para esse mister, é soberana.”
(...)
Pelo que se percebe dos documentos carreados aos autos, a demandada, insatisfeita com a administração de seu condomínio, se valeu de outros expedientes para questioná-la, tendo registrado boletins de ocorrência e chegado ao ponto de apresentar “Termo de denúncia” junto à Divisão de Crimes Funcionais - DCRIF, órgão ao qual o demandante é subordinado...
(...)
A ré, ao se dirigir ao órgão correcional ao qual é vinculado o demandante, extrapolou os limites da atuação que poderia ter na condição de condômina. Isso porque o assunto que foi levado a conhecimento daquela corregedoria, não guarda qualquer relação com a atuação funcional do autor.
(...)
Não obstante isso, entendo que ao procurar a Corregedoria para prestar tais declarações, num exercício arbitrários das próprias razões, por assim dizer, a demandada acabou por atingir, indevidamente, a esfera profissional do requerente, impondo a este um constrangimento perante seus pares que ultrapassa o mero dissabor, dadas as circunstâncias já explanadas.
Ao sentenciar o processo, o magistrado reconheceu a procedência da tese do autor, vejamos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar indenização ao requerente pelos danos morais sofridos, na importância que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença.
Por último, ainda julgou improcedente o pedido contraposto da condômina que, em sede de contestação, tentou inverter os polos da ação, finalizando:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, assim como o pedido de aplicação de multa por suposta litigância de má fé, que não restou configurada, tanto que a ação foi julgada procedente.
Para mais informações acesse maximoeborges.adv.br
Máximo & Borges Advocacia