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Administração

Pet em condomínios

Convenção não pode proibir, mas deve ter regras claras para animais

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
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 Cachorro tamanho P, M ou G?

Até alguns anos, a proibição de animais de estimação nas unidades era muito comum. Tratava-se de disposição expressa na convenção de condomínio, que gerava acalorados embates judiciais. Felizmente, nossos tribunais construíram jurisprudência para permitir animais nos apartamentos, mediante regras como higiene, segurança e respeito.
 
Há condomínios em que a população canina é superior ao número de crianças, e a harmonia entre quem ama e odeia os bichinhos depende de regras bem elaboradas e aplicadas com razoabilidade.
 
Esses dias, um caso me chamou a atenção. Após meses de procura, Adriana achou o imóvel perfeito para morar: perto do metrô, com boa metragem e uma varandinha para Abou, seu cãozinho. Na primeira semana, Adriana foi notificada pela administradora, porque seu cachorro é de grande porte e o regulamento prevê apenas o de pequeno porte.
 
Adriana procurou o síndico e argumentou, com extrema coerência, que seu cachorro, um golden retriever, é manso, vacinado, não late e as crianças o adoram. Ela até ousou lembrar de um cachorro tamanho P que late o dia todo no prédio. O síndico lamentou, mas nada pôde fazer, já que Abou é tamanho G (pesa mais de vinte quilos).
 
Litígios por conta de animais são comuns e podem ser evitados. O segredo é a existência de regras claras para entrada e saída pelas áreas comuns, uso de elevadores e escadarias, utilização de guias e focinheiras e recolhimento de dejetos. Importante também limitar o número de animais por apartamento e criar mecanismos para que o síndico possa vistoriar as unidades e intervir em casos mais graves.
 
O maior desafio dos síndicos, hoje, é encontrar uma maneira de combater o vizinho que larga seu cachorro na varanda por horas a fio, latindo sem parar. E isso não tem relação com o porte do animal.
 
Por fim, quem tem animal de estimação e pretende comprar ou alugar um apartamento, precisa tomar conhecimento prévio das regras contidas no regulamento interno e da convenção de condomínio do empreendimento, para evitar dissabores e litígios.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br

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