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Placas de imobiliárias

Placas de imobiliárias em condomínios: ajudam ou prejudicam?

Entenda o que é preciso fazer para não comprometer a estética, segurança e valorização do imóvel

07/03/18 12:50 - Atualizado há 5 anos
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Entenda o que é preciso fazer para não comprometer a estética, segurança e valorização do imóvel

Antes aliadas, as placas de imobiliárias são hoje indesejadas nas fachadas e grades dos condomínios.

Preocupados, principalmente, com questões de segurança, síndicos, administradoras e moradores acreditam que a presença delas aumentam os riscos na segurança do empreendimento. Há ainda a questão da estética, alteração de fachada e possível desvalorização do imóvel quando o condomínio não adota um padrão e regras de uso.

O vice-presidente da administradora Graiche, José Roberto Junior, diz que o maior receio dos condôminos é de que qualquer pessoa mal intencionada finja ser um corretor e entre com facilidade pela portaria. Além disso, esteticamente, ele acredita que o acúmulo de placas pode desfavorecer o condomínio, em relação ao seu valor econômico.

Vale lembrar que pendurar placas e faixas nas janelas ou varandas caracteriza alteração de fachada. O ideal é que essa proibição conste na convenção do condomínio.

De acordo com o presidente do Creci-SP (Conselho Regional de Fiscalização do Profissional Corretor de Imóveis), José Augusto Viana Neto, a divulgação feita nas grades e portarias é permitida, desde que todas as imobiliárias disponham de autorização por escrito do proprietário para a intermediação do imóvel e respeitem as regras do condomínio.

Prejudica ou beneficia?

“As placas imobiliárias têm o objetivo de atrair interessados no imóvel tanto para venda como locação, assim como agilizar o fechamento do negócio. Por isso, elas devem ficar em um lugar visível e seguir a legislação, incluindo o número do Creci do profissional responsável”, comenta Viana Neto.

No condomínio administrado pelo síndico profissional Nilton Savieto, funciona exatamente assim. As placas com telefones das imobiliárias são permitidas, mas a ordem é não receber nenhuma pessoa que não esteja acompanhada de um corretor autorizado e com o número de registro no Creci.

Nestes casos, as edificações que optarem por tolerar os anúncios porque apostam mais nos resultados positivos do que nos negativos oferecidos por esses meios, é preciso aprovar em assembleia um padrão a ser seguido, de forma que tente proteger, na medida do possível, a uniformidade das partes externas.

"Deve-se consultar a legislação da cidade para verificar se não existem regras peculiares da localidade. Dependendo da previsão da convenção e dos costumes do prédio, sustento que tal padronização pode ser feita mediante aprovação de 2/3 ou, até, da maioria simples em assembleia em que conste item adequado para essa discussão”, explica André Luiz Junqueira, sócio titular da Coelho, Junqueira e Roque Advogados.

Proibir ou padronizar?

É fato que um número elevado de placas certamente trará poluição visual e possível desvalorização do imóvel. Por isso, a padronização e regras de uso são importantes para evitar esses pontos negativos.

A proibição é possível, se formalizada e aprovada em assembleia com maioria simples, caso não conste na convenção nenhuma regra a respeito. Já se houver necessidade de alterar as regras estipuladas na convenção, deve-se seguir o quórum de 2/3 de todos os condôminos.

André aposta que a padronização é a melhor alternativa e mais pacífica do que proibir. Para ele, vale mais uma conversa entre os condôminos para definir formato, tonalidade, fonte e o tempo de exposição do anúncio.

"O anúncio geralmente é benéfico ao proprietário ou locador e, a princípio, não durará para sempre. Existe algum risco em chamar atenção com anúncios, mas não maior do que qualquer condomínio pode estar sujeito como, por exemplo, rotatividade, quantidade de unidades e outros. Caberá a cada condomínio, que às vezes diferem tanto quanto países, regulamentar o assunto da forma que lhe for mais conveniente", diz ele.

Já a administradora Graiche sugere a exclusividade dos serviços de intermediação de venda e locação, comum no exterior, para evitar transtornos.

"O proprietário pode solicitar à imobiliária relatórios semanais sobre a divulgação do imóvel, perfil dos interessados, opiniões de quem visitou, etc", declara o vice-presidente da Graiche.

Outros cuidados

Para que o processo de compra ou locação do imóvel ocorra da melhor forma possível, o proprietário deve tomar ainda as seguintes medidas: 

  • Avisar o síndico antecipadamente sobre a comercialização do imóvel
  • Informar-se sobre as regras do condomínio quanto à visita de corretores e placas de imobiliárias
  • Cadastrar ou solicitar a autorização antecipada de todo visitante (com número de documentos)
  • Entender que as visitas devem ser feitas somente com presença de um corretor devidamente registrado no Creci
  • Listar as imobiliárias e corretores que estão autorizadas a trabalhar o imóvel e compartilhar com o síndico e portaria
  • Comunicar o corretor que é preciso ele entrar em contato com a portaria com antecedência para agendar seu horário de entrada.

Normas sobre placas de imobiliárias

Segundo Viana, há normas específicas que devem ser seguidas pelos corretores. Além disso, em cidades como São Paulo, há outros critérios relativos à lei Cidade Limpa. Por isso, antes de colocar a placa, o profissional deve checar para verificar se ela atende às normas.

"As empresas e corretores devem obedecer ao guia de placas e divulgação, disponível para os profissionais, que regulamenta como deve ser a propaganda imobiliária. Quando as imobiliárias e os corretores não obedecem a essa regulamentação, podem ser autuados e, posteriormente, sofrer multa", conta o presidente.

De acordo com a Lei Cidade Limpa da capital paulistana, o anúncio deverá ter um tamanho máximo, definido segundo a dimensão da testada, que é a linha divisória entre o imóvel e o logradouro ou via pública. O tamanho da testada do imóvel aparece descrito no respectivo carnê do IPTU.

Para facilitar o cálculo do anúncio indicativo permitido, a lei agrupou os imóveis de São Paulo em três categorias, de acordo com a dimensão de suas testadas. De um jeito simples, foram divididos em pequenos, médios e grandes.

Sendo os pequenos, aquele que têm testada inferior a 10 metros. Neste caso, a área total do anúncio com o nome do estabelecimento não poderá ser maior do que 1,5 m². Os médios cuja testada é superior a 10 metros lineares ou superior a 100 metros lineares, o tamanho máximo permitido para a colocação de placa com o nome do estabelecimento será de 4 m².

E, os imóveis grandes, aqueles que possuem testada de tamanho igual ou superior a 100 metros lineares, de acordo com a Lei Cidade Limpa, poderão receber dois anúncios indicativos em sua fachada. Mas, atenção: a área total de cada um deles não poderá ultrapassar 10 m². Além disso, os anúncios deverão também estar separados por uma distância mínima de 20 metros.

Caso o anúncio seja exibido sem autorização ou com dimensões diferentes das aprovadas, as multas podem custar a partir de R$ 10 mil, com outras penalidades, caso persista a infração.

 

Fonte: José Augusto Viana Neto, presidente do Creci, André Luiz Junqueira, sócio titular da Coelho, Junqueira e Roque Advogados, Nilton Savieto, síndico profisisonal, José Roberto Junior, vice-presidente da Graiche

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