Placas de publicidade
Prédio comercial no DF deverá retirar ou adequar objeto
TJDFT determina retirada ou adequação de placas publicitárias em condomínio
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que estabelecimentos comerciais de um condomínio de Brasília retirem ou readéquem placas de publicidade que estão invadindo parte das janelas do primeiro andar do referido prédio. A decisão é da desembargadora Gislene Pinheiro, da 7ª Turma Cível do TJDFT.
Em seu voto, a desembargador manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza substituta Natacha R. M. Naves Cocota, da 6ª Vara Cível de Brasília. O entendimento foi o de que as placas estão instaladas em desconformidade com norma condominial, além de obstrução de área comum.
Na ação, o advogado goiano Henrique Castro explicou que os estabelecimentos comerciais são condôminos do local. E que as placas publicitárias estariam invadindo os espaços das janelas do primeiro andar. Assim, interferindo na abertura destas, na circulação de ar e na luminosidade das unidades vizinhas.
Argumentou que o condomínio notificou os estabelecimentos para a adequação, já os multou, mas ainda assim não foi possível resolver o problema. Além disso, que a situação desrespeita normas da convenção do condomínio, que proíbe o uso da área comum pelos condôminos.
Placas publicitárias
Após decisão de primeiro grau, os estabelecimentos ingressaram com recurso sob o argumento de que a utilização das placas de publicidade, da forma em que instaladas, não estaria causando qualquer problema à vizinhança. Defendem a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.
Argumentaram que as placas não obstruem a abertura das janelas das unidades do primeiro andar, muito menos interferem na circulação de ar e iluminação dessas unidades. Além disso, que nunca houve reclamação nesse sentido, ao contrário, há condôminos que afirmam que as placas não trazem qualquer problema às suas unidades.
Decisão
Assim como a juíza de primeiro grau, a desembargador disse que se trata de área de uso coletivo. Observou que o direito dos réus em divulgarem seus estabelecimentos comerciais não pode se sobrepor aos direitos dos demais condôminos. Além disso, que o fato de alguns condôminos não se sentirem incomodados com tal situação não pode servir de permissivo para o descumprimento das regras normativas aplicáveis ao caso.
A desembargador salientou que, além de não vislumbrar qualquer desequilíbrio na relação jurídica entre as partes envolvidas, a aplicação da teoria da supressio e surrectio recomenda máxima cautela. Sobretudo nas hipóteses, como dos autos, em que a sua eventual admissão implicaria situação de evidente prejuízo para os condôminos proprietários das unidades localizadas no andar acima ao dos recorrentes.
Número: 0701370-37.2019.8.07.0001.
Fonte: https://www.rotajuridica.com.br