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Inadimplência

Prescrição da dívida

Prazo diminuiu de vinte para dez anos

sábado, 22 de fevereiro de 2014
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 Em quanto tempo prescreve (caduca) a dívida do condômino com o condomínio?

Esse prazo foi alterado de vinte para dez anos, como vemos abaixo:

Ação de Cobrança de Cotas Condominiais. I - Prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Aplicável a elas o instituto da prescrição. Débitos que dizem respeito aos anos de 2000 a 2010. Prazo prescricional utilizado pelo antigo Diploma Substantivo para regular a matéria em questão era de 20 (vinte) anos, na forma do artigo 177 do C.C. Necessária a aplicação da regra contido no artigo 2.028 do N.C.C. II - Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil de 2003, havia transcorrido apenas três anos do prazo prescricional da pretensão do Autor, por isso, aplicável ao caso em tela o determinado pelo caput do artigo 205 do Novo Código Civil, ou seja, o prazo de 10 anos, que deve incidir a partir de sua entrada em vigor, em 10.01.2003, em respeito às regras de direito intertemporal. Considerando-se o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Novo Código Civil, tem-se como prescrita a cobrança das cotas condominiais vencidas a partir de 2000 apenas em 2013, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no caso em comento, já que a ação foi proposta em 19.08.2010. III - No que tange aos débitos condominiais relativos ao ano de 2010, cristalina a obrigação dos Recorrentes de saldá-los, tendo em vista estar consignado em Ata da Assembléia de 2010, a inclusão das lojas do andar térreo como contribuintes das respectivas cotas. Cobranças anteriores a 2010. Forçoso a análise do constante das Atas das Assembléias Condominiais dos respectivos períodos, acerca da obrigação das lojas em arcar com os débitos condominiais.IV - Irresignação dos Recorrentes, quanto ao fato das lojas do térreo não utilizarem partes comuns do prédio, nem usufruírem dos serviços do condomínio que deve ser colocada em Ata da Assembléia, a fim de que seja analisada e votada a necessidade de eventuais modificações no conteúdo da Convenção Condominial a respeito do tema em questão. V - Não se mostra plausível a modificação do disposto em Ata da Assembléia Condominial pelo Judiciário, sem a votação dos condôminos, tampouco sem a oportunidade do devido contraditório. Não é a presente ação de cobrança de cotas condominiais sede para a discussão em tela, devendo os Recorrentes perseguir seu direito em lide própria. VI - Conforme disposto no inciso I, do artigo 1336 do Código Civil, é dever dos condôminos contribuir com as despesas do condomínio, incluindo-se, entre elas, os gastos com a conservação ou manutenção do edifício como um todo, no qual se situam as lojas de propriedade dos Recorrentes. VII - R. Sentença que se reforma apenas para declarar como não devidas as cotas condominiais não cobradas por decisão da Assembléia Condominial. Entendimentos reiterados e sucessivos dos Tribunais Superiores, o que autoriza a aplicação do § 1º- A do art. 557 do C.P.C. que se mostra possível, atendidos aos requisitos legais. Provimento Parcial. (TJ/RJ- 16/03/2011)
 
Agravo Regimental - Recurso do condomínio autor provido e recurso do requerido não provido, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. - Decisão mantida - Despesas de condomínio - Cobrança - Prescrição inocorrente - Prazo prescricionai decenal - A correção e os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada obrigação - O prazo prescricionai para cobrança de despesas condominiais foi reduzido de 20 para 10 anos, nos tennos do art. 205 do CC/02 - Não transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, todas as parcelas submetem- se ao prazo prescricionai decenal previsto no Código atual, cujo cômputo inicia-se da entrada em vigor do novo Código (11.1.2003) - Os juros moratórios incidem desde o dia do vencimento de cada uma das parcelas, em decorrência da aplicação do principio "dies interpellat pro homine". - Não tendo o requerido comprovado fato impeditivo, modifícativo ou extintivo do direito do condomínio autor, responde pelos valores cobrados, incluindo o pagamento de todos os débitos em aberto, até que o pagamento total dos condomínios devidos seja efetuado. (TJ/SP- 15/04/2011)
 

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