Determinada demolição de condomínio localizado em área de preservação ambiental permanente
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a demolição, sob a supervisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de qualquer edificação existente na faixa de 100 metros a partir do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, localizada no município de Delfinópolis/MG, em virtude do loteamento do Condomínio Nogueira I. A decisão foi tomada para proteger área de preservação permanente. Os réus têm 30 dias para cumprir a decisão a partir da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a desocupação e a recuperação da área de preservação permanente em referência; a demolição de qualquer edificação ali existente; apresentação, ao órgão ambiental, de projeto de adequação ambiental; abstenção da realização de novas construções no local; adoção de medidas compensatórias aos danos ambientais e pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, além de a implantação do loteamento descrito nos autos ter sido regularmente autorizada pelos órgãos ambientais competentes e se encontrar em área urbana consolidada, o local não se submeteria às normas da Resolução Conama 302/2002, eis que editadas em momento posterior à sua implantação. Segundo o Juízo, o empreendimento deve observar a Lei Estadual 14.309/2002, que estabelece que a faixa de preservação do entorno de reservatórios hidrelétricos corresponde a apenas 30 metros, limite este que teria sido respeitado.
O MPF recorreu ao TRF1 sustentando que a ocupação da área em questão “não se enquadraria em nenhuma das hipóteses legais de autorização para esse tipo de intervenção”. Argumentou que o Condomínio Nogueira I não se encontra em área urbana consolidada na medida em que não preenche os requisitos legais que definem tal tipo de área. Alegou que a extensão da área não deve corresponder a 30 metros, mas a 100 metros a partir do reservatório da usina, “não se aplicando ao caso as disposições da Lei Estadual 18.023/2009, por se tratar de usina hidrelétrica federal”.
A União apresentou recurso como interessado na questão (litisconsorte) sustentando a ilegalidade das edificações construídas em área de preservação permanente, que deve ser considerada na extensão de 100 metros contados da cota máxima de inundação do reservatório artificial. Defende a condenação dos réus pelos danos ambientais.
Decisão
O Colegiado deu razão aos recorrentes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente destacou que a largura mínima da faixa marginal, independentemente de sua localização, será de 100 metros, e não de 30 metros, que deverá ser observada apenas, em relação às lagoas, lagos ou reservatórios d´água naturais ou artificiais situados em áreas urbanas.
O magistrado também ressaltou que o loteamento em questão encontra expressa vedação na Lei 6.766/1979, que assim dispõe: “não será permitido o parcelamento do solo (...) em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção”, como no caso.
“Na hipótese dos autos, as edificações descritas nos autos foram erguidas, sem o prévio, regular e competente licenciamento ambiental, no interior de Área de Preservação Permanente, assim definida na legislação e atos normativos de regência, a caracterizar a ocorrência de dano ambiental, impondo-se, assim, além da sua demolição, a adoção de medidas restauradoras da área degradada, bem assim, a inibição da prática de ações antrópicas outras”, afirmou o relator.
Processo nº: 0000066-05.2007.4.01.3804/MG
Fonte: http://www.justicaemfoco.com.br/
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