Proibição de animais em condomínios
Condomínio apelou da decisão que permitia ao condômino manter um cachorro em seu apartamento
Condomínio apelou da decisão que permitia ao condômino manter um cachorro em seu apartamento, ainda que a Assembleia tivesse decidido que estava proibida a permanência de animais que perturbasse os moradores. Entretanto, o juiz não acatou a apelação pela ausência de provas de que o cachorro realmente prejudicasse o sossego dos condôminos.
Veja a decisão:
“Apesar da convenção de condomínio estabelecer normas gerais com o fim de promover a boa convivência da vizinhança, que devem ser obedecidas pelos titulares de direito sobre as unidades autônomas ou para aqueles que sobre elas tenham posse ou detenção (artigo 1.333, do Código Civil), a situação fática do caso demanda exame mais acurado. Vislumbra-se a necessidade de se estabelecer a amplitude contida na proibição prevista na convenção quanto à manutenção de animais nas unidades autônomas.”
“Isso porque o animal, cuja presença se pretende retirar do Edifício, é um cachorro de pequeno porte, da raça YorKshire, que tem peso de 2 kilos, que "(...) circula,quando necessário, pelo elevador de serviço, dentro de uma bolsa de transporte específica para esta finalidade, fechada, saindo do prédio apenas pela garagem do subsolo, sempre dentro de sua bolsa, não transitando em momento algum pelos halls e entradas sociais do edifício, o que por si só já demonstra cuidados para não atrapalhar ou incomodar eventualmente qualquer vizinho (.. J " ( f l . 17/18).”
“Assim, à míngua de provas quanto à alegada nocividade ou perigo ao sossego, à saúde ou segurança dos demais condôminos, que pudessem ser atribuídos ao animal em questão (artigo 10, da Lei n° 4.591/64), afigura-se conveniente a manutenção da decisão recorrida, sendo certo que apenas na fase instrutória, com a produção de provas, haverá condições de melhor se aferir a necessidade da revogação da medida. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.”
Tribunal de Justiça de São Paulo, Comarca de Bauru. Agravo de instrumento nº 507.259-4/2-00. Relator Paulo Alcides. Data: 10/09/2007.
PROIBIÇÃO DE ANIMAIS 2
Condomínio acionou na Justiça o proprietário de um apartamento alugado, dizendo que locatário não cumpria as regras do condomínio ao manter na unidade habitacional um animal. Segundo o condomínio, seria responsabilidade do proprietário alertar o locatário sobre a convenção do residencial e até incluir uma cláusula no contrato de locação exigindo o cumprimento das regras internas. Entretanto, o recurso foi negado pelo juiz, que entendeu que o processo deveria ter sido aberto contra a pessoa que está ocupando o apartamento e não contra o dono do local.
Veja um trecho da decisão:
“O condomínio ajuizou a presente ação contra o proprietário, com a finalidade de compeli-lo a retirar animais do apartamento de sua propriedade e que está alugado para terceiro. E incontroverso que o dono do imóvel, no caso, o apelado, não reside na unidade autônoma e não exerce a posse direta, já que o locou para um terceiro, dono dos animais que ali mora e teria infringido as normas da Convenção do Condomínio. Portanto, a ação deveria mesmo ser dirigida contra o ocupante do imóvel, que deve obedecer às normas estabelecidas para utilização do edifício. Nesse sentido argumenta Antônio José Ferreira de Carvalho : "0 usuário do imóvel, figura que pode ser diversa do proprietário ou condômino, e neste caso encontramos o adquirente, o promitente, o cessionário, o comodatário, o inquilino ou locatário, ou qualquer ocupante do imóvel, está obrigado a cumprir todas as determinações, de obedecer às restrições ao uso, fruição e destino da unidade, e por extensão às partes comuns do Condomínio, e que constem da Lei, da Convenção e dos Regulamentos. (O Condomínio na Prática, Ed. Lúmen Júris, 2004, pág. 61).”
“Outrossim, vale lembrar que a Convenção e Administração de Condomínios são regidas pela Lei 4591 de 16/02/1964: Artigo 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer titulo, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade. E, ainda, outras decisões em casos semelhantes: Condomínio Convenção Condominial. Descumprimento por locatário que mantém cachorro na unidade que ocupa. Imposição de multa ao condômino proprietário. Impossibilidade, eis que este nem mesmo habita a unidade. Se o locatário da unidade condominial descumpre a convenção, mantendo dentro dela um cachorro, sem se discutir se tal obrigação de não fazer desborda da legalidade, não pode pelo descumprimento responder o condômino proprietário, porque não a habita (Ap. 611.993-00/4, 4a. Câmara, 26/06/2001, Relator Moura Ribeiro).”
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 154.378.4/8-00. Comarca de São Paulo. Relator Teixeira Leite. Data: 06/07/2007.