É possível a proibição de locação por curtas temporadas nos condomínios?
Advogado comenta recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre caso específico de proibição do aluguel de temporada e a necessidade de assessoria jurídica para adequação de normas condominiais
A prática de locação por temporada, através de aplicativos e sites de hospedagem (Airbnb, Booking, entre outros) tem se tornado cada vez mais comum. No entanto, em condomínios, essa atividade enfrenta debates e perturbações constantes que sugerem proibições.
Indiscutivelmente, o respeito ao direito de propriedade deve ser mantido, até porque é assegurado pela Constituição Federal.
Entretanto, embora haja divergência entre os Tribunais do País, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado específico, acatou a tese de que o condomínio pode prever a proibição em suas normas condominiais, sendo este um requisito fundamental para limitar o direito de propriedade do condômino que explora sua unidade privativa para auferir ganho financeiro.
É que, sendo o condomínio de natureza estritamente residencial, a locação em tempo excessivamente reduzido da unidade e a rotatividade afetam negativamente o ambiente e a convivência no condomínio, justificando a imposição de restrições.
Contudo, é importante ter em mente que, diante da falta de pacificação do assunto pelos Tribunais, o condômino que usa sua unidade para este tipo de locação pode decidir discutir judicialmente a proibição prevista nas normas do condomínio, até as últimas instâncias, sendo certo que não seria impossível obter a anulação da referida norma, enquanto o processo não transitar em julgado.
Muitos condomínios procuram regrar o assunto pelo “meio termo”, ou seja, não proibindo, mas obrigado uma série de deveres ao proprietário locador, e então, prevendo normas razoáveis e proporcionais, minimiza consideravelmente qualquer risco de uma ação judicial para anulá-las.
Independentemente da vontade dos condôminos ao tratar deste assunto nas normas do condomínio, a assessoria jurídica especializada é necessária, tanto na redação das cláusulas, quanto na orientação do tratamento do assunto, em prol da segurança jurídica da coletividade.
O assunto é polêmico e, diante das incertezas dos Tribunais, recomenda uma assessoria jurídica especializada.
É certo que a preservação da ordem e da convivência harmoniosa no condomínio são preocupações legítimas que podem justificar tais proibições. No entanto, é fundamental tratar do assunto ouvindo ambas as partes, e definir o rumo do assunto em Assembleia Geral com as devidas cautelas e em conformidade com a legislação vigente.
(*) Felipe Fava Ferrarezi é advogado e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SC - Subseção de Blumenau.