Proteção à mulher
Lei em MT de combate à violência cita condomínios
Governador de Mato Grosso sancionou Lei 11.252/20 de combate à violência contra as mulheres
Dispositivo cita condomínios quanto à divulgação de Disque Denúncia e conscientização dos funcionários e moradores. Abaixo a lei na íntegra
LEI Nº 11.252, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 - D.O. 23.11.20.
Autor: Deputado Nininho
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o “Disque 180”, em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IX e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
IX - condomínios, edifícios e prédios residenciais e comerciais.
§ 1º Todos os colaboradores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º ficarão obrigados
a acionar o Disque Denúncia nos casos que presenciarem de todas as formas de agressões contra a mulher.
§ 2º Todas as formas de agressão de que trata o § 1º estão elencadas nos incisos do art.
7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 3º Ficarão os gestores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º responsáveis por
oferecerem capacitação e orientação aos colaboradores a respeito do Disque Denúncia.”
Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados especificados nesta Lei deverão afixar
placas constando o seguinte texto: “Violência contra a Mulher: Denuncie! Disque 180”.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2020.
MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Fonte: https://www.al.mt.gov.br/