Protestos em condomínio
A dinâmica do direito e as novas visões do TJSP
Por Cristiano de Souza*
Em vista de ser o Direito uma ciência dinâmica, não é de hoje que trazemos assuntos já debatidos anteriormente com novas visões e interpretações dadas pelos tribunais.
Desde de 2008, com a promulgação da lei estadual 13.160, no estado de São Paulo existe uma ideia da possibilidade de se protestar dívidas condominiais e débitos locatícios, desde que tomada algumas cautelas e exigências legais.
O assunto sempre foi discutido e em 2011 o órgão especial do tribunal de justiça do Estado de São Paulo – TJSP - julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade da referida lei estadual (autos 0209782-04.2010.8.26.0000), por considerar, entre outros pontos, que a matéria sobre criar títulos protestáveis é matéria privativa da união.
Muitos consultores de condomínios consideraram, no entanto, ainda que houvesse tal decisão, a legislação válida para condomínios, uma vez que o autor do questionamento de inconstitucionalidade mencionava apenas débitos locatícios protestados. O julgado, porém, em sua fundamentação comentada no acórdão, dizia respeito de um entendimento geral da lei, ou seja, sua inconstitucionalidade por completo, conforme tivermos a oportunidade de mencionar por diversas oportunidades, inclusive nesta coluna.
O tempo passa e surge então em 2012 pelo menos três julgados de câmaras diferentes do TJSP que consideraram o assunto (protestos de dívida condominial) matéria já vencida pelo julgado de inconstitucionalidade mencionada acima, ou seja, impossível de existir, conforme razões levantadas naquele julgamento do órgão especial, são eles: da 3ª. Câmara de Direito Privado – 015665-54.2009.8.26.0127 de janeiro de 2012; da 33ª. Câmara de Direito Privado – 0173857-35.2010.8.26.0100 de abril de 2012 e da 27ª. Câmara de Direito Privado – 0262444-08.2011.8.26.0000 de março de 2012.
Recentemente, em agosto de 2012, a 9ª. câmara de direito privado, também do tribunal de justiça do estado de São Paulo, condenou em danos morais, uma associação de moradores de um loteamento fechado por levar a protestos inadimplentes das taxas de manutenção da associação, ainda que equiparasse a entidade (associação de moradores) a condomínios (9201790-67.2009.8.26.0000).
Também em agosto de 2012, houve o julgado que considerou o protesto ocorrido durante uma ação de cobrança de condomínios em atraso, julgada procedente, inválido tendo afastado em definitivo tal ato, por considerar uma dupla cobrança da dívida, uma vez que os valores protestados já se encontravam incluídos na sentença. (33ª. Câmara de Direito Privado do TJSP - 0084736-34.2012.8.26.0000).
Sobre inadimplência é certo que o reflexo de qualquer crise econômica mundial ou mesmo regional, afete o dia a dia de alguns setores, refletindo por vezes na vida condominial, porém soluções diversas podem ser adotadas pelo administrador do condomínio para amenizar a inadimplência- desde que não gerem insegurança na gestão e consequentemente a própria vida condominial.
Diante deste cenário, mais uma vez, fazemos o alerta de que é oportuno ao síndico, real e por lei verdadeiro administrador e responsável pelo condomínio, verificar bem suas ações e buscar o combate a inadimplência por atitudes legitimas e legais, ainda que morosas, uma vez que a segurança da gestão não deve ser abalada por modismo ou falsas pressões psicológicas e morais.
(*) Dr. Cristiano De Souza OliveiraAdvogado, Consultor Jurídico Condominial e Sócio Consultor da DS&S Consultoria Condominial cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br