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Jurídico

Reabertura dos condomínios

Comissão da OAB-SP deu orientações. Confira

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Comissão de Direito Imobiliário orienta condomínios sobre reabertura gradual

O Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.

Assim, acompanhando os decretos Estadual e Municipal, tendo como objetivo a reabertura gradual de áreas comerciais e serviços, os condomínios passaram a questionar, por analogia, o livre trânsito de pessoas, bem como a possibilidade de reabertura das áreas comuns.

Entendemos que diante da atual conjuntura de abrandamento gradual das proibições por parte do Estado e do Município, é possível implementar medidas para a reabertura de áreas comuns e retomadas de serviços em condomínios, desde que não se descuide da principal questão – a saúde e a segurança da massa condominial.

Sendo assim, quando viável, a critério do síndico, que tem poderes administrativos para determinar a reabertura ou manutenção do fechamento das áreas comuns, através de critérios lógicos, considerando cada espaço comum, riscos de contágio e limitação de usuários por ambiente.

Neste sentido, optando pela reaberta de determinadas áreas, de toda maneira, deve-se respeitar o distanciamento social e as medidas de segurança, tais como a disponibilização de álcool em gel e a obrigatoriedade do uso de máscara. A reabertura deve ser realizada de forma programada, dentro da viabilidade de cada condomínio, para que não ofereça riscos aos que ali coabitam.

Além disso, caso seja seguro, e se faça a reabertura, é importante colocar regras em termos do número de pessoas em cada espaço, principalmente naqueles que estão em área interna, dada a menor circulação de ar e a tendência à aglomeração, como é o caso dos salões de jogos, academias, saunas, etc. O uso de máscaras em áreas comuns deve ser obrigatório, conforme o Decreto nº 64.959, de 04/05/2020.

Em relação às áreas como churrasqueira e salão de festas, sugerimos que ainda não sejam reabertas, dado o fato de serem locais de reunião festiva, o que poderá incentivar a organização de eventos comemorativos, trazendo, dessa forma, grande número de pessoas estranhas ao condomínio, além de aglomerar muitas pessoas. Isso também vale no sentido de festas e reuniões dentro das unidades, que são desaconselhadas.

Áreas externas como parquinhos, quadra de tênis, piscinas, por exemplo, podem ser reabertas parcialmente com cautela e respeitando o número de pessoas que o espaço comporta e mantendo o distanciamento social.

Dessa forma, a reabertura ou não das áreas comuns necessita de estudo prévio, análise de risco de contaminação, programação, cuidados e orientações. O síndico tem os poderes administrativos e legais para tomar as medidas em defesa da sua coletividade, sempre participando aos seus pares, principalmente o corpo diretivo e, se necessário, realizando consulta aos condôminos. Deve ainda estar atento para não cometer excessos, agindo sempre com moderação e equilíbrio, pensando no interesse maior do condomínio e de seus moradores.

Rubens Carmo Elias Filho

(Presidente da Comissão de Direito Imobiliário)

Rodrigo Karpat

(Coordenador de Direito Condominial da Comissão de Direito Imobiliário)

Fonte: https://covid19.oabsp.org.br

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