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Administração

Receita extra

Veja cuidados e obrigações com a locação de áreas comuns

terça-feira, 16 de abril de 2013
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 Locação de áreas comuns nos Condomínios

Fonte de Receita extra nos Condomínios, a locação de áreas comuns requer cuidados e obrigações específicas
 
Por Gleidson Ribeiro
 
As áreas comuns do Condomínio são definidas na Convenção Condominial e aprovadas por 2/3 dos proprietários. Consideram-se áreas comuns, as partes indivisíveis que integram a edificação e são utilizadas por todos os moradores, tais como salão de festas, play ground, salão de jogos, espaços gourmet, salão de jogos, piscinas, jardins, salas de cinema, corredores, elevadores, dutos de ventilação, terraços, etc.
 
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007."
 
Entretanto, nos casos de locação de áreas comuns a terceiros, a Receita Federal define a tributação das quantias recebidas por locação de espaço físico em imóveis ou Condomínios Edilícios da seguinte forma:
 
A locação de áreas comuns nos Condomínios, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros, bem como a destinação (transformação) de áreas comuns em pontos Comerciais, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
 
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, proporcionalmente divididos de acordo com a fração ideal.
 
Cabe ao Condomínio emitir o informe de Rendimento Mensal a cada condômino.
 
Os rendimentos recebidos nessas circunstâncias, ainda que não pagos diretamente aos respectivos condôminos, são em proveito de cada um deles e dessa forma devem ser informados aos mesmos para que lancem os valores em suas respectivas declarações como rendimento tributável. Esse procedimento deve ocorrer mesmo na hipótese em que os valores recebidos tenham sido abatidos nas prestações de contas mensais dos condôminos, transferidos para reservas ou usados em obras de melhorias ou manutenção das unidades habitacionais.
 
Sérgio Paulo, Sócio da Indep Auditores, destaca que além da questão fiscal, desconhecida de um grande número de Condomínios existe a formalização da concessão de área comum, pois necessariamente a locação destes espaços comuns deverá ser precedida da aprovação por unanimidade dos condôminos reunidos em Assembleia convocada especificamente para este fim.

Fonte: http://www.administradores.com.br/

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