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Sentença tardia

Processo para recondução de síndico é extinto em GO por fim de mandato

sexta-feira, 24 de março de 2023
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TJGO extingue processo para recondução de síndico que teve mandato encerrado durante curso da ação

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que havia declarado nula uma assembleia condominial e determinado a recondução de síndico, subsíndico e conselheiros aos cargos, até o final do mandato. O processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Isso porque o mandato dos autores se encerrou durante o curso da ação originária.

A decisão é da Primeira Turma Julgadora, da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz de Direito Substituto no 2º Grau F. A. de Aragão Fernandes. Ele considerou que o direito buscado se exauriu no curso da demanda.

“Na verdade, é de se observar que o curso do tempo é irreversível e nenhuma decisão judicial tem o poder de devolver o tempo pretérito a quem interessar possa”, disse.

Na origem, se trata de ação declaração de nulidade de assembleia condominial, realizada em março de 2018. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a nulidade do edital de convocação, que não observou regra de quórum. Assim, determinou a recondução dos administradores aos respectivos cargos.

Ao ingressar com recurso, o advogado José Andrade, do escritório Merola e Andrade Advogados, que representa o condomínio, esclareceu que, à época do ajuizamento da ação, os administradores haviam sido eleitos para atuarem durante o biênio de 2017/2018. Porém, quando foi proferida a sentença, em julho de 2020, já havia findado o prazo do mandato, bem como ocorreram outras duas eleições subsequentes.

Assim, observou o advogado, não tem como se falar na recondução aos cargos, mormente considerando que foi realizada assembleia legítima e soberana, que elegeu nova chapa para a atuação no biênio 2021/2022. Aduziu que o processo deve ser extinto pela perda superveniente do interesse dos autores da demanda, por força de fato superveniente, inclusive, ocorrido após a sentença, conforme autorizam os artigos 485, VI e 1.013,§ 3º do CPC.

Ao analisar o recurso, o relator observou que o encerramento regular do mandato dos apelados ocorreu durante o curso da ação originária. Assim, a perda do objeto se deu por fato superveniente ao ajuizamento da ação.

Ademais, em casos como esse, disse que é importante ressaltar que não ocorre prorrogação do mandato para momento futuro, após julgamento da lide. Isso porque a prorrogação de mandato de síndico, reeleição ou eleição, é ato que depende exclusivamente da vontade dos condôminos, expressada por meios legais pertinentes.

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