Reforma trabalhista
As mudanças na legislação afetam o setor condominial
Condomínios devem estar atentos às alterações da reforma trabalhista
Nova legislação traz novidades em pontos importantes como jornada de trabalho, modalidades de contratação e intervalos, entre outros, alerta a Lello
Os condomínios de São Paulo devem estar atentos às alterações da reforma trabalhista, uma vez que a nova legislação traz novidades em pontos importantes tais como modalidade de contrato de trabalho, jornadas de trabalho, intervalos e férias, entre outras.
O alerta é da Lello, empresa líder em administração condominial no país, com filiais na capital paulista, ABC, interior e litoral do Estado.
No último dia 7 de dezembro a administradora realizou um encontro com cerca de 300 síndicos, na sede do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), com o objetivo de esclarecê-los sobre as mudanças que a reforma trouxe e seus impactos na relação dos condomínios com sua equipe de funcionários.
A empresa também preparou um e-book, disponível em seu portal para download gratuito, em que explica de forma didática a nova legislação trabalhista, em vigor desde novembro no país. Para acessá-lo basta clicar em http://contacomigo.lellocondominios.com.br/e-book-nova-reforma-trabalhista.
A Lello estima que os 21 mil condomínios da cidade de São Paulo tenham um contingente de aproximadamente 150 mil funcionários, entre próprios e terceirizados.
Segundo Rogério Andrade Henriques, especialista em leis do trabalho, a reforma impacta toda a rotina de Departamento Pessoal e Recursos Humanos.
“Até na hora de fazer um planejamento de contratação é preciso pensar nas possibilidades que a lei agora permite e ver qual se adequa melhor às necessidades do condomínio”, disse o consultor durante o evento.
Ele alertou que o ponto mais complexo é em relação ao acordado versus o legislado. Antes da reforma trabalhista, na maioria dos casos a legislação se sobrepunha aos acordos coletivos. Agora, as convenções coletivas e os acordos coletivos têm prevalência sobre a lei.
O especialista disse, ainda, que os condomínios precisam se reestruturar e se organizar para que a nova legislação trabalhista seja aplicada corretamente.
Ele afirmou ser possível a criação de processos internos nos prédios para absorver mudanças ligadas, por exemplo, ao fracionamento de férias, hora extra, banco de horas e outras questões.
Angélica Arbex, gerente de Relacionamento com o Cliente da Lello Condomínios, observou que o setor de gestão de pessoas responde por cerca de 50% do orçamento dos prédios, e que esta área vem passando por profundas modificações nos últimos anos.
“O mundo está mudando muito rápido e se não criarmos ambientes interativos, integradores, plataformas que conectem a necessidade das pessoas e de quem está operando essas necessidades, não conseguiremos dar conta de tudo”, disse.
Em 2016, a Lello lançou o app “Gestão Interativa de Pessoas”. Com ele o síndico resolve online tudo o que é relacionado à área de recursos humanos dos condomínios. Com a nova ferramenta, o tempo para a resolução de solicitações relativas ao RH dos condomínios caiu 50%.
É possível, por exemplo, ter acesso online à ficha completa dos funcionários, com informações de perfil, endereço, número de documentos e anotações registradas.
O síndico pode, com o “app”, calcular na hora as prévias de férias e de rescisões de contratos de trabalho, fazer advertências e suspensões de funcionários, alterar ou reprogramar férias, inscrever a equipe em treinamentos.
Também é possível acessar rapidamente relatórios sobre folha de pagamento, férias, faltas, horas extras, escala de funcionários e média salarial por região da cidade de São Paulo.
O “app” ainda permite ao síndico solicitar à administradora a promoção de funcionários, contratação de benefícios, esclarecer dúvidas sobre todas as rotinas e solicitar seleção de candidatos para qualquer cargo no condomínio, entre outros recursos.
Logo que fizer uma solicitação, na mesma hora o síndico já recebe a informação de quando o assunto em questão estará resolvido.
O que mudou com a reforma trabalhista:
Antes – Não poderia exceder 25 horas semanais sem realizar horas extras
Agora – 30 horas semanais sem horas extras ou 26 horas extras semanais, com até seis horas extras semanais. Ex.: condomínios pequenos
ESCALA 12 X 36
Antes – Somente a convenção coletiva permitia; Hora de intervalo tinha natureza salarial; aplicava-se a redução da jornada noturna; feriados remunerados a 100%
Agora – Possibilidade por meio de convenção ou acordo coletivo; hora de intervalo natureza indenizatória; não se aplica a redução da jornada noturna; feriados não se remunera a 100%
NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE LEGISLADO
Antes – na maioria dos casos prevalecia a legislação
Agora – a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei
PREVALÊNCIA DO ACORDO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
Antes – Aplicava-se a norma mais benéfica
Agora – As condições do acordo coletivo prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva do trabalho
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Antes – Não havia previsão na legislação
Agora – Firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, junto ao sindicato
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS E EMPREGADORES
Antes – Obrigatória para empregado e empregador
Agora – Facultativa para empregado e empregador. A autorização deverá ser de forma expressa
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – INCLUSÃO DE ALÍNEA
Antes – Alínea não prevista – Perda de habilitação
Agora – Inclusão da alínea em caso de perda da habilitação é requisito indispensável para exercício da profissão. Ex.: manobrista e garagista
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Antes – Não havia previsão na legislação
Agora – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Rescisão empregador: aviso prévio e o FGTS (40%) metade
Empregado: saque de até 80% do saldo do FGTS, perda de direito ao seguro-desemprego
SALÁRIO
Antes – Integrava-se ao salário: gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos e prêmios
Agora: Importâncias pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, diárias para viagens, bem como os prêmios não integram a remuneração. Pagamento de prêmios somente pode ser concedidos duas vezes ao ano
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Antes – Dispunha sobre o quadro de carreira e diferença de dois anos na função
Agora – Diferença do tempo de serviço não superior a 4 anos e diferença de tempo na função de dois anos
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Antes – CLT não previa essa forma de trabalho
Agora – Contrato de trabalho, não contínuo com alternância de períodos – trabalho e inatividade. Ex.: cobertura de férias não contínuas
PODER DE COMANDO – VESTIMENTA DO EMPREGADO
Antes – O empregado poderia ter direito ao reembolso com despesas de higienização dos uniformes
Agora – A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, exceto em casos especiais
Antes – Dois períodos de meia hora por dia
Agora – Deverão ser definidos em acordo individual entre mulher e empregador
TRABALHADOR AUTÔNOMO – EVENTUALIDADE
Antes – poderia caracterizar vínculo em caso de continuidade
Agora – Afasta a qualidade de empregado desde que não seja provada a subordinação. A prestação poderá ser contínua. Ex.: jardineiro, pedreiro
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Antes – Somente em caso de exceção, poderia fracionar em dois períodos de 15 dias
Agora – Com a concordância do empregado, poderá ser fracionada em até três períodos, sem que um não pode ser inferior a 14 dias e os outros dois, inferiores a cinco dias. Vedado início das férias no período de dois dias que antecedam feriado ou folga.
DANO EXTRAPATRIMONIAL – APLICAÇÃO / VALORES (DANO MORAL)
Antes – Não havia previsão na CLT
Agora – Causa dano: ofensa moral à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Valores com base no teto dos benefícios pagos pelo INSS (01/2017 – R$ 5.531,31). Natureza leva: até 3 vezes. Natureza média: até 5 vezes. Natureza grave: até 20 vezes. Natureza gravíssima: até 50 vezes
PRORROGAÇÃO DE JORNADA – ATIVIDADES INSALUBRES
Antes: Exigência de licença prévia nas jornadas de 12x36
Agora: Nas jornadas de 12 x 36 fica dispensado. Não há exigência de licença prévia
INTERVALO INTRAJORNADA
Agora: Não concessão ou concessão parcial implica o pagamento na proporção / natureza indenizatória
ACORDO E HOMOLOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Antes: não havia previsão na legislação
Agora: Compete às varas do trabalho decidir sobre a homologação de acordo judicial. Cria procedimento para acordo judicial
PREPOSTO NA AÇÃO TRABALHISTA
Antes: empregado da empresa
Agora: O preposto presente na audiência trabalhista não precisará ser empregado da empresa
MANDADO E PENHORA
Antes: Executava-se
Agora: Se não houver garantia, após 45 dias, poderá ser protestado ou inscrito no Banco de Débito Trabalhista
DEPÓSITO RECURSAL
Antes: pagamento integral
Agora: Empresas sem fins lucrativos, o valor será reduzido pela metade
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Antes: o tempo à disposição poderia ser considerado hora extra
Agora: mesmo que ultrapasse cinco minutos não será considerado hora extra
FALTA DE REGISTRO
Antes: um salário mínimo regional por empregado não registrado