Palestra do Enacon aborda responsabilidades do síndico em obras
Desmoronamento de edifício no centro do Rio foi citado como exemplo; síndico do prédio sofreu indiciamento
“Não é prudente um síndico chamar para si a responsabilidade de uma obra”, disse Sérgio Meira de Castro Neto, diretor da Vice-presidência de Administração Imobiliária e de Condomínios do Secovi-SP, na abertura do painel Obras nas Áreas Comuns e nas Unidades Autônomas: Responsabilidades Civil e Criminal, dentro do Encontro de Administradoras de Condomínios (Enacon). O evento ocorreu nos dias 22 e 23 de outubro, na sede do Sindicato. O alerta do dirigente foi dado depois de constatado pela entidade que a maioria dos síndicos chancelava por conta própria trabalhos de obras e reformas.
O engenheiro Ricardo Gonçalves, palestrante e membro da VP de Condomínios do Secovi-SP, explicou que todas as reformas e construções realizadas por moradores que podem afetar o prédio estruturalmente devem ser documentadas e comunicadas ao síndico. Este, por sua vez, deve contratar um profissional habilitado a emitir um parecer técnico – isto é, um engenheiro ou arquiteto. “Esse profissional será o responsável técnico pela obra. Já o síndico é o responsável civil e criminal”, explicou o palestrante.
“Às vezes, uma reforminha pode implicar uma grande intervenção”, disse o engenheiro, citando como exemplos a troca de pisos ou revestimentos e a abertura de vão de um cômodo para outro. Ao síndico não cabe impedir a feitura de uma obra, mas sim ter ciência de tudo o que está sendo feito e fiscalizar.
“No caso de haver qualquer anormalidade, como o morador não permitir a entrada do síndico em unidades autônomas para verificar o que se está fazendo, a Justiça pode ser acionada”, emendou o advogado Jaques Bushatsky, um dos integrantes da mesa-redonda que discutiu o assunto dentro do mesmo painel.
Um case usado durante a palestra foi o desmoronamento do edifício Liberdade, no centro do Rio de Janeiro, no início deste ano. Diversas intervenções estruturais foram feitas ao longo dos anos, como o aumento do número de andares e readequações em apartamentos que exigiram a derrubada de paredes. O síndico, que assumira a função fazia tempo e não tinha qualquer responsabilidade direta pelas obras feitas irregularmente em anos anteriores, foi indiciado mesmo assim.
“A lei parte do pressuposto de que o síndico é perito”, afirmou Bushatsky, aludindo ao excesso de responsabilidades – às vezes, nem sempre procedentes – que se impõe ao síndico. Por isso, sua posição deve ser sempre cautelar, convocando constantemente assembleias a fim de obter a anuência dos condôminos para realização de obras e reformas e, ainda, aprovação de custos para emissão de pareceres técnicos para essas finalidades.
Bushatsky também recomendou que cada condomínio faça um código de obras, no qual devem constar critérios para identificar que tipos de intervenções devem ser passíveis de fiscalização. Isso porque, para ele, “é difícil identificar o que merece ou não ser fiscalizado quando estamos falando de reformas dentro das unidades autônomas”.
Fonte: http://www.secovi.com.br
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