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Jurídico

Religião no condomínio

Moradora de PE será indenizada por imagem de santa e Bíblia no prédio

terça-feira, 5 de abril de 2022
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Moradora será indenizada por imagem de santa e Bíblia em condomínio

Condomínio e dona de imagem e Bíblia deverão retirar os pertences da entrada do edifício

A juíza de Direito Luciana Maria Tavares de Menezes, do 2º Juizado Cível e das relações de consumo do TJ/PE, condenou um condomínio e dona de imagem de Nossa Senhora de Fátima e de uma Bíblia a indenizar moradora que os processou. A imagem e o livro também deverão ser retirados do hall de entrada, pois são objetos pessoais de moradora e estavam ocupando área comum do condomínio, contrariando o regimento interno do prédio.

A moradora autora do processo receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais.

Na decisão, a magistrada ressaltou que restou incontroverso que um objeto pessoal, a saber, uma imagem de Nossa Senhora, foi colocada em área comum do condomínio, em infração ao Regimento Interno, o qual não permite o uso de objetos pessoais dos condôminos em área de uso comum.

Antes de ajuizar a ação, a autora tentou resolver a questão por meio administrativo no próprio condomínio.

Contudo, passados mais de três anos da assembleia realizada, o condomínio não fez cumprir o regimento interno e as deliberações determinadas.

"Apesar de notificado o Condomínio para fazer cumprir o regimento a fim de serem retiradas a imagem religiosa e a Bíblia, verifico que este quedou-se inerte, deixando de adotar as medidas pertinentes e previstas no Regimento Interno, art. 40, quais sejam: advertência por escrito e aplicação de multas de 5% e 10% na reincidência, além de reunião específica para tratar a recalcitrância", ressaltou a magistrada.

Em resposta a ata de assembleia condominial, a proprietária da imagem e da Bíblia fixou cartaz no quadro de avisos do prédio, declarando que só retiraria a imagem mediante ordem judicial.

"Dessa forma, entendo que a inércia e a omissão do Condomínio em fazer cumprir o seu regimento atinge diretamente o direito da autora, vez que não pode retirar o objeto por conta própria e ficou à mercê das providências do Condomínio e da terceira demandada, que deliberadamente recusou a sua retirada."

Para a magistrada, chama a atenção a atitude provocadora ao fixar cartaz no quadro de avisos, de que a imagem "só será retirada mediante ordem judicial". Tal conduta, além de ferir as determinações, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade, considerou a magistrada.

No entendimento da juíza, o fato gerou dano moral à moradora autora do processo.

"Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside."

Processo: 0029540-22.2019.8.17.8201 Veja a decisão.

https://www.migalhas.com.br

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