Remuneração do síndico
Quando se fala em remuneração do síndico, a primeira questão a se enfrentar é que não estamos tratando de um funcionário do condomínio, não percebendo, pois, salário pelos serviços prestados. Tampouco o síndico precisa registrar expediente em folha ponto, perceber horas-extras, criar banco de horas ou gozar período de férias.
O exercício das atividades do síndico baseia-se em mandato que lhe outorga deveres e direitos, primordialmente de representar o condomínio, gerir receitas, despesas e coordenar todas as atividades na gestão do condomínio, incluindo a relação do condomínio com seus fornecedores, colaboradores e mesmo a mediação entre condôminos.
Assim, não há contratação via CLT (com carteira de trabalho), vínculo empregatício e direitos trabalhistas por consequência não são devidos, ficando restrita a relação a algumas garantias como prazo do mandato (seguindo ditames da legislação e convenção para destituição), irredutibilidade de honorários dentro do mesmo mandato sem sua concordância, recolhimento do INSS patronal, no caso de pessoa física.
A contrapartida financeira do condomínio, pelo exercício do mandato de síndico, pode se constituir em isenção da taxa condominial, da taxa e despesas eventuais, consumos e investimentos ou mesmo em valor a ser percebido mensalmente, somado a isenções ou não.
Em todos os casos, a decisão cabe à assembleia que elege o síndico profissional ou Síndico morador, conforme Art. 22, § 4º da lei de condomínios: Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente. Essa remuneração será intitulada como honorários e nunca salário.
Com a maior complexidade em condomínios cada vez maiores, com maior número de moradores, funcionários fornecedores e relações com poder público, a responsabilidade civil e criminal do síndico avolumou-se e a mera isenção da taxa ordinária na maioria dos casos deixa de ser uma remuneração justa, ainda mais quando gestor fica responsável por receitas que ultrapassa a casa dos milhões anualmente, algo comum em condomínios mistos ou clube.
A economia no momento da escolha do síndico, pode gerar prejuízos pela escolha de síndicos sem experiência ou conhecimentos necessários para condução de empreendimentos que demandam expertise em contratos, leis trabalhistas, normas de segurança, finanças, direito condominial, etc.
Um síndico com experiência e que poderá custar em honorários um pouco mais representará a médio e longo economia em melhores negociações e principalmente calcado em número menor de más escolhas que demandarão refeitura de atividades ou responsabilidade civil ao condomínio de forma desnecessária.
Sobre os valores pagos não incidirão direitos como 13. Salário (diferentemente de 13ª. Taxa no caso de síndico profissional, algo que necessita de aprovação na assembleia de eleição), Férias, FGTS, Licenças, etc.
Se pessoa física, os valores são pagos mediante recibo de pagamento à autônomo – RPA – descontando-se do síndico 11% (onze por cento) a título de INSS e gerando ao condomínio o dever de recolher aos cofres da União 20% (vinte por cento) sobre o valor total a título de INSS patronal.
Caso o síndico já recolha INSS de outra fonte pagadora, poderá comprovar tal situação e diminuir o valor a ser retido aquilo que já reteve-se ao INSS na outra fonte. Na hipótese de já recolher pelo teto previsto pela Previdência, nenhum desconto sobre seu valor de honorários incidirá, cabendo apenas ao condomínio recolher 20% relativos ao INSS patronal.
Para síndicos pessoa física que recebem valores acima dos previstos como isentos pela tabela de faixas tributárias do imposto de renda, também torna-se obrigatória a retenção deste tributo pelo condomínio – feita via de regra pela administradora de condomínios – que em momento posterior informará à Receita Federal quais valores reteve do síndico, recolhendo-os aos cofres federais. No ano seguinte, o condomínio fornecerá ao síndico o “Informe de Rendimentos” permitindo ao Síndico que detalhes estes valores em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
No caso de Pessoa Jurídica como síndico, o pagamento é realizado mediante Nota Fiscal, sendo que a empresa deve ter em seu objeto social a gestão de propriedade imobiliária, evitando assim casos de sonegação fiscal.
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/
Matérias recomendadas