RS X Débitos atrasados
Imobiliárias não podem reter boletos de clientes
TJRS confirma decisão que proíbe imobiliárias de reterem boletos de clientes com débitos atrasados
No mês passado, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão proferida em liminar que proíbe imobiliárias de cometerem a prática, considerada abusiva
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) obteve mais uma vitória na Justiça, que beneficia consumidores que não estavam recebendo os boletos das taxas condominiais do mês vigente, por possuírem débitos em aberto.
No mês passado, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão proferida em liminar que proíbe imobiliárias de cometerem a prática, considerada abusiva.
Os casos chegaram ao conhecimento da DPE/RS ainda em 2019. De acordo com a subdefensora pública para assuntos institucionais, Rafaela Consalter, na época dirigente do Núcleo de Defesa Cível da DPE/RS (Nudec), durante a instrução do Procedimento de Apuração de Danos Coletivos (Padac) foi verificado que muitas imobiliárias somente emitiam os boletos do mês vigente, caso o condômino pagasse integralmente a dívida ou assinasse acordo em relação aos débitos dos meses em atraso. Diante disso, foi ajuizada uma ação coletiva. Na época, a 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre aceitou o pedido da Defensoria.
O Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi) recorreu.
Na mais recente decisão, a relatora do agravo de instrumento nº 5020615-18.2020.8.21.7000/RS, desembargadora Mylene Maria Michel, reconhecendo os argumentos da Defensoria Pública, rechaçou a tese do Secovi e das imobiliárias de que a não retenção dos boletos estimulará o inadimplemento.
Segundo ela, “ao não acumular dívidas, será mais fácil para o devedor se reorganizar e adimplir as parcelas que eventualmente estiverem em atraso”.
“A importância e o vanguardismo dessa decisão do TJRS está em reconhecer cabalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação ‘condômino x imobiliária’, declarando abusiva uma prática muito difundida de retenção dos boletos de quotas condominiais, impedindo o adimplemento parcial do débito. O consumidor condômino não precisa quitar integralmente o débito para retomar os pagamentos das quotas condominiais e quem estiver sofrendo esse tipo de pressão indevida pode procurar a Defensoria Pública”, avaliou Rafaela, que realizou a investigação da prática e ingressou com a ação civil pública.
De acordo com a atual dirigente do Nudec, defensora pública Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro Zacher, que acompanhou o julgamento, a ação teve grande efetividade, pois já é perceptível a redução da prática.
O subdirigente do Núcleo, defensor público Marcelo Martins Piton, alerta que “inúmeras pessoas procuram a Defensoria Pública quando, em razão da retenção e acúmulo da dívida, o imóvel já está sendo leiloado. É preciso atentar que agora, com a proibição da prática, a população gaúcha está protegida contra essa prática abusiva, que está sujeita a multa, fixada em R$ 300, por retenção realizada”, ressaltou.
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