Como se pode provar que certo condômino faz ruídos demasiados?
Quando o processo está em andamento, há tanto a participação de testemunhas como de peritos no assunto. Veja as decisões de dois tribunais sobre o assunto:
Ação de cobrança pelo rito sumário. Condomínio edilício. Direito de boa vizinhança. Excesso de barulho. Sentença julgando procedente o pedido contido na inicial, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 764,66, correspondente a duas cotas condominiais, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária desde o vencimento, bem como, ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, estes, 10% sobre o valor da condenação. Inconformismo. Entendimento desta Relatora ser o Apelante o responsável pelos incômodos causados aos condôminos. Prova testemunhal incontroversa. O artigo 10, inciso III da Lei de Condomínios (n.º 4.591/64), proíbe a utilização da unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, sujeitando o seu infrator ao pagamento da multa prevista na convenção ou regulamento, tal como ocorre na hipótese. A Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977, que trata sobre a proteção contra a poluição sonora, prevê que são expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos em edifícios de apartamentos de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto. Precedentes do TJERJ. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes. (TJ/RJ – 20/05/2010)
Direito de vizinhança. Tutela antecipada para que a ré ajuste a emissão dos ruídos de suas atividades noturnas aos limites legais. Laudo elaborado por assistente técnico da parte que deverá ainda ser objeto de análise em Primeira Instância. Antecipação dos efeitos da tutela que, exarada em sede de cognição sumária, contenta-se com um juízo de verossimilhança e probabilidade, incompatível com o exigido nos processos em que há cognição exauriente. Agravo improvido (TJ/SP – 15/04/2011)
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