Salão de festas na noite de Natal
Regimento interno deve prever uso coletivo do espaço em datas especiais
Por Inaldo Dantas*
Geralmente fechado durante todo o ano, o salão de festas é bastante disputado nesta época e a regra deve incentivar o uso coletivo. Os edifícios que possuem esse equipamento de lazer (sim, meu caro leitor, o Salão de Festas é uma área de lazer, assim como a piscina, a quadra, etc.), devem ter muito bem definido em seu Regimento Interno a forma como se deve esse espaço ser utilizado.
É que, ao contrário de muitos outros itens de lazer, o Salão de Festas, apesar de área comum, geralmente é utilizado exclusivamente por aquele que o requerem para seu evento em particular. Daí a necessidade de regras de uso bem definidas.
E, no decorrer do ano, quase nunca há problema de choque de reserva entre os condôminos, já que, na maioria do tempo, o salão permanece fechado (salvo raríssimas exceções). Por conta disso, alguns daqueles condôminos que quase nunca utilizam o espaço, acham que têm o direito de reservá-lo para o Natal. Aí começa o problema, já que todas (salvo raríssimas exceções, repito) as famílias comemoram o Natal reunindo amigos e familiares (ambiente bastante propício para usar o Salão de Festas, não?).
Partindo do princípio de que o condomínio só possui um Salão de Festas (salvo raríssimas exceções, repito mais uma vez), a quantidade de pedidos de reserva para aquele espaço tende a ser muito maior do que a capacidade de atendimento do que é solicitado, mesmo por aquele condômino que “jamais” havia solicitado. E ele diz:” eu nunca requeri o Salão, será que não terei direito a isso?” E aí???
Volto ao que abordamos no início da coluna: este tema deve ser muito bem definido no Regimento Interno de cada condomínio. Das muitas convenções que tivemos a oportunidade de adequar ao (novo) Código Civil, onde se estabelece o Regimento Interno, inserimos a cláusula e, na grande maioria dos condomínios, os condôminos aprovaram que em determinadas épocas do ano (Natal, Ano Novo, Carnaval entre outras) não haveria reserva do salão para uso exclusivo, ficando liberado para todos os condôminos.
E, quanto à noite de Natal propriamente dita, ainda inserimos outra cláusula prevendo: nas noites de Natal e véspera de Natal, o uso do salão será preferencialmente reservado a festividades do próprio condomínio. Com isso, esperamos que não venha a haver problema, não com este assunto.
Ah, ia esquecendo, já que o salão de festas deve ser de uso coletivo nessa data, que todos se reúnam e agradeçam a Deus por estarem juntos tendo a oportunidade de se confraternizarem.
(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.