Salva-vidas em condomínios (RJ)
Lei nº 3728 sobre a obrigação da permanência desses profissionais nas piscinas de prédios e clubes residenciais
LEI Nº 3728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
Obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a permanência de salva-vidas guardião de piscinas* em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.
*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.
Art. 2º - Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.
Art. 3º - A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.
§ 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 4º - O salva-vidas guardião de piscinas* a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004.
* Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.
* Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.
Anthony Garotinho
Governador do Estado.