Seguro
Seguradora condenada a restituir condomínio por gastos com danos elétricos
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face do Condomínio Saint Moritz, localizado em Cuiabá, e manteve decisão que condenou a seguradora a pagar R$ 17.352,96 ao condomínio. Esse valor, devidamente corrigido, é referente à indenização contratual por conta de um sinistro de danos elétricos ocorrido no edifício (Recurso de Apelação Cível nº. 102759/2007). Segundo informações dos autos, em 23 de janeiro de 2003 houve um sinistro de danos elétricos no Edifício Saint Moritz. Como o condomínio havia contratado um seguro residencial com a empresa Porto Seguro, a síndica adotou as providências cabíveis junto à seguradora. Porém, não obteve o ressarcimento devido. Na contestação, a empresa ré afirmou que os danos estão expressamente excluídos da apólice e alegou a ausência dos requisitos essenciais para que a seguradora seja civilmente responsabilizada pelos prejuízos alegados. Na decisão de Primeira Instância, a seguradora foi condenada a pagar R$ 17.352,96. De acordo com o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, não merece ser acolhida a tese da seguradora apelante de que juntou documento inconteste sobre as condições do sistema elétrico do condomínio, demonstrando que o curto-circuito fora ocasionado por fatores não cobertos pelo contrato de seguro. “Vale ressaltar ainda que o seguro fora contratado em 4 de julho de 2002 e que o sinistro ocorreu em 23 de janeiro de 2003, alguns meses depois. Portanto, a princípio, a seguradora estava ciente das condições das instalações elétricas do prédio, visto que caberia a ela vistoriar o bem ao assumir os riscos do negócio. Assim, presume-se que a contratante assumiu os riscos do negócio; mesmo porque o prêmio é calculado tomando-se por base o capital indenizatório, havendo uma proporcionalidade entre o que é cobrado do segurado e o que deverá ser indenizado, caso ocorra o sinistro”, salientou o magistrado. O desembargador assinalou ainda que os direitos do condomínio estão amparados no artigo 757 do Código Civil, que estabelece que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminado”’. A decisão foi nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (vogal convocado).
- Processo: Recurso de Apelação Cível nº. 102759/2007
Fonte: JusBrasil Notícias