<Quando houver só um hidrômetro, a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel é ilegal. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça quando questionado sobre o erro de cálculo na conta mensal da cobrança de água e esgoto de condomínios. O entendimento tem sido no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Segundo o advogado Rômulo Gouvêa, sócio do Rômulo Gouvêa advogados e consultores, há um erro de cálculo na conta mensal da cobrança de água e esgoto que multiplica o consumo mensal aplicando a quantidade de unidades do prédio. Normalmente, esses casos são comuns em prédios mais antigos, onde o consumo é registrado em apenas um hidrômetro, que atende todos os apartamentos. “A cobrança é feita por estimativa cujo resultado final é maior que o real”, afirma.
O STJ firmou entendimento de que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel, quando houver único hidrômetro no local. O resultado da matéria levada à corte, segundo Gouvêa, tem proporcionado uma redução mensal na conta de água e esgoto em cerca de 30%.
A arbitrariedade, segundo o advogado, pode ser demonstrada quando por exemplo em um edifício residencial existem apartamentos que ficam fechados um mês inteiro nos casos de viagens do condômino, ou por um período maior, por venda do imóvel, e a conta do fornecimento de água e esgoto sempre cobra como se todas as unidades atingissem o máximo das faixas de consumo, aplicando, na cobrança do consumo, o valor do metro cúbico da água sempre crescente dentro das faixas de consumo. “O erro é que existindo apenas um hidrômetro é impossível identificar o consumo de todas as unidades individualmente como é cobrado na conta”, afirmou.
A questão pode ser resolvida se o condomínio questionar o total medido por um único hidrômetro, cujo cálculo do custo seja distribuindo para todas as unidades em faixas estimadas.
Decisão recente do STJ determinou que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin,a instalação do hidrômetro é corolário decorrente do direito à informação e que o fornecedor deve levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que seja possível verificar a legalidade da cobrança.
"Sendo assim, a prática levada a efeito pela companhia é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado", determina a decisão. Ainda de acordo com a decisão, a cobrança por estimativa justifica-se apenas em situações excepcionais, conforme artigo 110, do Decreto 553/76.
Em outra decisão, o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, demonstrou que a jurisprudência da corte foi pacificada no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Ele citou na decisão o julgamento do Recurso Especial 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido que submeteu a matéria à sistemática dos recursos repetitivos.
Outro lado
Do outro lado, as companhias de cobrança de água e esgoto alegam que o desprezo pela legislação específica afeta diretamente seu equilíbrio econômico-financeiro, este seu direito adquirido do contrato de concessão.
Além disso, afirmam que o reconhecimento da ilegalidade da tarifa colide frontalmente com o princípio da legalidade na Administração Pública, vez que a cobrança, ainda que considerada abusiva ou ilegal, é decorrente de diploma legal norteador do funcionamento da embargante.
Isso porque a lei 11.445/2007 — que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico — trata, por exemplo, que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente.
A lei ainda determina entre as condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico as de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas.
Fonte: www.conjur.com.br
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