Vida de condomínio: Decisão que proíbe serviço terceirizado em condomínios gera polêmica na contratação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em outubro, garantiu legalidade para a cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio) que veda a intermediação de mão de obra por condomínios. A decisão deixa de sobreaviso outros condomínios pelo país, já que também pode ser tomada em qualquer estado brasileiro.
Para que isso ocorra, o advogado Lucas de Campos Faria, do escritório Candiotto e Fonseca Advogados, diz que é necessário que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de cada estado passe a seguir o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST sobre esse caso.
“Cada tribunal tem plena liberdade para decidir de acordo com seu convencimento, desde que de forma fundamentada”, esclarece.
Para contextualizar os argumentos dessa decisão, Lucas Faria diz que é preciso recorrer à Súmula 331 do TST, que veda a terceirização de mão de obra ligada à atividade fim de uma empresa. “Ou seja, de trabalhadores que estejam diretamente ligados à atividades produtiva da empresa. Diante disso, se a vedada contratação fosse efetivada, haveria o reconhecimento de relação empregatícia de tais funcionários com a empresa tomadora dos serviços (empresa que contratou a mão de obra terceirizada).”
Em um primeiro momento, Lucas Faria diz que a decisão poderia ser vista como algo benéfico aos profissionais ligados à prestação de serviço nos condomínios. No entanto, o advogado conta que os direitos desses trabalhadores não estavam sendo desrespeitados. “Seus empregadores originais, constituídos por empresas interpostas que disponibilizavam a mão de obra, já são obrigados a cumprir todos os preceitos trabalhistas conforme manda a legislação. Diante disso, não se verificava nenhuma lesão em desfavor desses empregados”, explica.
Por outro lado, o advogado revela que a decisão proferida pelo TST desconsiderou alguns preceitos legais que abordam a regularidade da questão. “Um exemplo disso é que a própria Súmula 331, que permitia em seu inciso III a contratação de profissionais ligados aos serviços de vigilância, limpeza e conservação, foi desconsiderada no caso sob análise”, informa Lucas Faria.
DIFERENTE
O advogado ainda chama a atenção para o fato de que condomínios não têm personalidade jurídica, não sendo, portanto, equiparados a empresas, razão pela qual devem receber tratamento diferenciado.
“Além disso, ao classificar de forma expressa quais são as atividades-fim de determinada ocupação, também se entende pelo desrespeito ao inciso I do artigo 22 da Constituição Brasileira de 1988, que preceitua como sendo de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.”
Diante disso, teme-se que decisões idênticas proferidas pelo TST possam trazer insegurança jurídica às relações mantidas entre condomínios e empresas que terceirizam trabalhadores para edifícios. “Gerando o fechamento dessas empresas e até a diminuição de postos de trabalho caso os condomínios não se interessem em contratar essa mão de obra”, avalia Lucas Faria.
Fonte: http://es.lugarcerto.com.br
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