Associação de moradores
GO: Pleito deve ter irregularidade comprovada para anulação
TJGO suspende liminar que afastava eleição de diretoria executiva de associação de moradores de condomínio
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu liminar que afastava a eleição da diretoria executiva de uma associação de moradores de um condomínio de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. No caso, o desembargador Fernando de Castro Mesquita, relator do recurso, concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto pela associação contra a decisão que deferiu a medida.
Anteriormente, o juízo havia concedido a liminar para determinar a suspensão da realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), quando foram eleitos os diretores. A medida atendeu a pedido de ex-membros do Conselho Deliberativo, que apontaram irregularidades no pleito.
Contudo, no recurso, o advogado Artur Camapum, sócio do escritório Moura & Xavier Advogados Associados, esclareceu que a decisão viola o Código Civil e as diretrizes previstas no Estatuto Social da Associação. Além disso, apontou vícios , como, por exemplo, o fato de a Assembleia ter sido realizada em outubro de 2022 e a medida ter sido concedida no mês de dezembro daquele ano, ou seja, em momento posterior.
Salientou, ainda, que o ato foi convocado pelo presidente do Conselho, amparado pelo Estatuto Social da Associação. Tendo como motivação o fato de que os membros que, naquele momento, estavam à frente da diretoria, não foram eleitos em assembleia.
O advogado esclareceu que o pleito eleitoral foi aprovado em assembleia realizada em agosto do ano passado. Este ato também foi impugnado judicialmente pelos ex-membros do Conselho Deliberativo. Porém, o pedido foi negado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Senador Canedo.
Pontos controvertidos
Ao conceder o efeito suspensivo, o desembargador entendeu que se mostra necessário o esclarecimento dos pontos controvertidos antes de suspender os efeitos da AGE. Observou que, como informado nas razões recursais, foi intentada medida cautelar para obstar a realização da assembleia que aprovado o pleito eleitoral, ora demandado, sob o argumento de existência de irregularidades na convocação.
Porém, disse o magistrado, a liminar foi indeferida e um dos fundamentos utilizado pelo julgador, à época, foi a competência do Presidente do Conselho Fiscal para propor o pleito, matéria também debatida nos autos originários.
“Daí porque, tem-se por presentes os requisitos para a suspensão da decisão liminar, até que sejam esclarecidos todos os pontos controvertido”, completou.
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