Taxa de mudança
Rodrigo Karpat também fala sobre bicicletário e propaganda na fachada nessa semana
O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.
Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.
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Taxa de mudança
Pergunta 1, de Milton Costa Ferreira
Rodrigo, acabei de me mudar para um condomínio onde é cobrada a taxa de mudança. Lá essa exigência existe desde 2005 e queria saber se ela é legal, uma vez que o prédio não conta nem com elevador. Obrigado!
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
Prezado Milton, Nunca ouvi falar em tal taxa e não existe qualquer possibilidade desta cobrança, tampouco legalidade para tanto. O condomínio é um lugar comum para os que ali coabitam e qualquer morador, mediante aviso prévio e obediência ao Regimento Interno, pode transitar livremente. Ademais, criar uma taxa para tanto, traz obstáculos ao exercício do direito constitucional de liberdade e locomoção, interferindo no gozo ao direito pleno de propriedade (Art. 5º, XV da Constituição Federal).Sendo assim, tal ato é ilegal, e arbitrário.
Bicicletário
Pergunta 2, de Annabella Andrade Mudei de apartamento, e segundo a síndica não há espaço para fazer um bicicletário. Só que tem um espaço na garagem (atrás do elevador) que ela destina para colocar um sofá e um forno de microondas. Ontem de tarde recebi uma carta da administradora com prazo de 24 horas para eu retirar as minhas bicicletas da garagem. Retirei e coloquei dentro do meu apartamento. Falei com a síndica e o sub síndico agora pela manhã, que vetaram a colocação das bicicletas dentro do meu apartamento, alegando que pode danificar o elevador. Fui desacatada pelo sub síndico pelo interfone, hoje e acabei de sair na delegacia onde registrei um B.O. contra a administradora, contra a síndica e o subsíndico por injúria. Durante a conversa, os mesmos querem que eu alugue uma vaga em um estacionamento para colocar as bicicletas. É um absurdo o que eu estou sofrendo por ter duas bicicletas. Eles podem me obrigar a isso?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA Segundo a Associação de Ciclistas Urbanos de São Paulo (Ciclocidade), cerca de 500 mil pessoas utilizam a bicicleta para deslocamentos nas ruas da capital paulista ao menos uma vez por semana. Diante do número de adeptos ao veículo e da constante discussão sobre a melhoria na mobilidade urbana, o poder público tem adotado algumas medidas que privilegiam esse meio de transporte. O decreto 53.942, de 28 de maio de 2013, elaborado pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, é um exemplo. A medida regulamenta a lei 15.649, sancionada em 2012, que obriga as novas construções e reformas de prédios residenciais e comerciais na cidade a reservarem o correspondente de até 10% das vagas para estacionamento de bicicletas. Estão isentas da regulamentação as edificações sem estacionamento, localizadas no alinhamento de vias públicas e que não tenham área com acesso para estacionamento. Ou que estejam em ruas nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito. Proprietários de prédios antigos também não são obrigados a cumprir o decreto, a menos que realizem reformas que alterem a planta atual. Assim, independente da obrigatoriedade da existência de bicicletário, o síndico de bom senso deve buscar uma solução a fim de atender os condôminos. Sendo vetado ao mesmo impedir que o morador leve a sua bicicleta até a sua unidade. Tendo o mesmo o direito de usar, fruir livremente de sua unidade, e utilizar as áreas comuns conforme sua destinação contanto que não exclua a utilização dos demais( Art. 1335, I e II do CC) O que não pode de forma alguma, ter o impedido pelo síndico, sob pena ainda de cerceamento ao direito constitucional de liberdade e locomoção, interferindo no gozo ao direito pleno de propriedade (Art. 5º, XV da Constituição Federal). Infelizmente por mais que muitos condomínios tolerem as bicicletas nas garagens, o local destina-se a guarda exclusiva de automóveis.
Propaganda na fachada
Pergunta 3, de Lauro Pontes Em nossa convenção é estabelecida a proibiçao de fixação de qualquer propaganda na fachada. Um morador de uma das unidadaes frontais colocou um cartaz de propaganda em sua tela do proteção que faceia a fachada e alegou q nãoo pendurou na fachada e sim em sua tela de proteção. Pergunto: a tela de proteção pode ser considerda como parte da fachada?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
Lauro, compõe a fachada da edificação todas as suas faces. Sejam externas, frente, laterais e as dos fundos; e as internas (Ex: corredores). Ainda, preceitua o Art. 1.336, III, do Código Civil, dentre os deveres do condômino, o de “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” Ademais, existem convenções que de forma mais específica destacam que não é permitido colocar cartazes, pendurar roupas nas janelas ou sacadas. Porém, mesmo sem a disposição expressa na convenção, com base no artigo 1.336, III do C.C. é defeso que se pendure cartazes, placas. Seja na fachada ou na tela de proteção, que não mais é do que uma extensão da fachada.
(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados