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Ambiente

Taxa mínima

Cobrança por 6 m³ de água, no mínimo, é questionada, em MG

quarta-feira, 25 de março de 2015
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Taxa mínima de água cobrada pela Copasa é questionada

Cobrança por 6 metros cúbicos sem o real gasto da unidade habitacional deveria ser ilegal. Sindicato entra na Justiça contra a Copasa, que argumenta ter respaldo de legislação federal
 
Em tempos de crise hídrica, risco de racionamento, rodízio e sobretaxa, o brasileiro tem buscado formas de economizar água. A atitude é, antes de tudo, um reflexo do medo de ficar sem o líquido, mas também uma forma de aliviar o bolso. A cobrança de taxa mínima feita pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) em condomínios abastecidos pela empresa é considerada ilegal e tem irritado alguns consumidores. Eles não consideram o recolhimento justo, já que o valor não é cobrado a partir do gasto real, mas de um critério arbitrário adotado pela empresa: a conta é calculada a partir de um consumo mínimo de 6 metros cúbicos (6 mil litros) e multiplicada pelo número de unidades. Assim, moradores de prédios que conseguem consumir menos que essa taxa mínima são penalizados na hora de pagar a conta.
 
Por esse motivo, o presidente do Sindicato dos Condomínios Comerciais e Residencias de Minas Gerais (Sindicon-MG), Carlos Eduardo Queiroz, processou a companhia. Ele diz que a prática é frequente.
 
“Aqui (em Minas), não houve condenação. Mas recorri a Brasília e, no final, venci o processo”, explica. Em Contagem, a sócia-gerente da administradora de condomínios Pillar, Seir Rodrigues, enfrenta o mesmo problema. Ela conta que, apesar de um dos prédios gerenciados ter 160 unidades, quase não há moradores, mas, mesmo assim, é cobrada taxa mínima de consumo.
 
Seir Rodrigues enviou à reportagem do Estado de Minas duas contas de água do edifício. Na primeira, a leitura do hidrômetro demonstrou consumo total de 4 metros cúbicos de água. O volume faturado, no entanto, foi 240 vezes maior: 960 metros cúbicos. O valor pago pelo condomínio foi de R$ 4.218,49. No mês seguinte, o valor da conta foi o mesmo, apesar de o consumo do prédio ter aumentado. No hidrômetro, constava o volume de 124 metros cúbicos consumidos, mas, novamente, foram faturados 960 metros cúbicos, calculados com base no número de unidades no prédio (160) vezes a taxa mínima (6 metros cúbicos).
 

ILEGALIDADE

 
Segundo o advogado e especialista em direito do consumidor André José de Castro Bernardes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a cobrança de tarifa mínima de consumo de água em prédios e condomínios multiplicada pelo número de unidades autônomas é ilegal. “De acordo com a decisão do STJ, a cobrança tem que ser aferida pelo consumo efetivo”, explica.
 
Em outros casos, como na cobrança de tarifa mínima para consumidores individuais, a medida tem sido considerada legal. Ainda assim, existe conflito, já que ela contradiz o que rege o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: “é vedado ao fornecedor (…) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
 
Para Bernardes, se ficar entendido que não há justificativa para a cobrança, a medida, mais uma vez, não pode ser amparada legalmente. “Vai depender do ponto de vista, mas, hoje, a maioria dos tribunais tem decidido que ela é válida, sob o argumento de que existe um custo para a disponibilização do serviço, além das despesas com manutenção”, diz.
 
Já a Copasa defende que a tarifa mínima tem respaldo legal, conforme a Lei Federal 11.445/07, e representa o mínimo necessário para garantir a sobrevivência da empresa na prestação dos serviços, tais como implantação, operação, manutenção, expansão de sistemas, aprimoramento tecnológico, entre outros. A concessionária informou ainda que “o volume mínimo de 6 mil litros de água é o menor entre as companhias estaduais de saneamento” e que, na maioria das empresas, esse volume é de 10 mil litros de água e, em outras, pode chegar a 15 mil ou 20 mil litros.

Fonte: http://www.em.com.br/

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