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Tela mosquiteira (RJ)

Tela mosquiteira (RJ)

Lei permite instalação nos apartamentos, desde que respeitados os parâmetros da assembleia

01/07/19 05:29 - Atualizado há 5 anos
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LEI Nº 6.584, DE 29 DE MAIO DE 2019

Permite a instalação de tela mosquiteira nos locais que especifica e dá outras providências.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro. 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a instalação de tela mosquiteira nas janelas e sacadas dos condomínios edilícios, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos em assembleia condominial.

§1º Se não houver parâmetro pré-estabelecido sobre o tema e a assembleia condominial não se reunir para o fim que estabelece o caput no prazo de trinta dias contados a partir de notificação enviada pelo condômino interessado, o mesmo poderá realizar a instalação, sob condição de não alterar a fachada do empreendimento;

§2º Não altera a fachada do empreendimento a instalação de tela mosquiteira na parte interna das sacadas e janelas dos condomínios edilícios;

§3° Para os fins desta Lei, entende-se como tela mosquiteira qualquer tipo de tela ou trama que gere barreira física para a entrada de insetos.

Art. 2º A infração a alguma das disposições da presente Lei acarretará ao responsável pelo condomínio a imposição de pena de multa no valor de cinco a dez salários-mínimos, de acordo com a gravidade da infração e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.

Autor: Vereador Cesar Maia

Fonte: http://mail.camara.rj.gov.br/

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