Tela mosquiteira (RJ)
Lei permite instalação nos apartamentos, desde que respeitados os parâmetros da assembleia
LEI Nº 6.584, DE 29 DE MAIO DE 2019
Permite a instalação de tela mosquiteira nos locais que especifica e dá outras providências.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida a instalação de tela mosquiteira nas janelas e sacadas dos condomínios edilícios, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos em assembleia condominial.
§1º Se não houver parâmetro pré-estabelecido sobre o tema e a assembleia condominial não se reunir para o fim que estabelece o caput no prazo de trinta dias contados a partir de notificação enviada pelo condômino interessado, o mesmo poderá realizar a instalação, sob condição de não alterar a fachada do empreendimento;
§2º Não altera a fachada do empreendimento a instalação de tela mosquiteira na parte interna das sacadas e janelas dos condomínios edilícios;
§3° Para os fins desta Lei, entende-se como tela mosquiteira qualquer tipo de tela ou trama que gere barreira física para a entrada de insetos.
Art. 2º A infração a alguma das disposições da presente Lei acarretará ao responsável pelo condomínio a imposição de pena de multa no valor de cinco a dez salários-mínimos, de acordo com a gravidade da infração e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Autor: Vereador Cesar Maia
Fonte: http://mail.camara.rj.gov.br/