Terceirização de serviços, ações trabalhistas e o condomínio
Se o síndico não fiscalizar o trabalho da empresa terceirizada, a responsabilidade pode cair para o tomador de serviço: o condomínio
Por Fernando Zito*
Grande parte dos condomínios tem optado pela contratação de mão de obra terceirizada, o que é plenamente possível em nossa legislação. É uma modalidade bastante interessante já que não existe pessoalidade na prestação de serviços bastando que o serviço contratado seja efetivamente prestado.
Porém, alguns cuidados devem ser observados para que essa contratação não cause prejuízos para o condomínio. É fundamental a realização de pesquisa de ações judiciais, em especial trabalhista, para verificar se a empresa, em caso de eventual condenação ou mesmo acordo celebrado em reclamação promovida de ex-funcionário, tem efetuado o pagamento.
Importante lembrar também que cada vez mais os condomínios devem ser tratados como empresa. Nesse sentido, tanto o síndico como a administradora devem montar um arquivo, de preferência digital, de cada um dos colaboradores.
Esse arquivo deve conter toda documentação trabalhista e previdenciária. E cabe à empresa terceirizada o dever de comprovar o recolhimento de encargos, recibos de pagamentos, controles de horários e demais condições de trabalho, ou seja, isso é uma obrigação personalíssima da empregadora.
Sendo uma obrigação exclusiva da empresa, o condomínio deve condicionar o pagamento da nota fiscal dos serviços prestados apenas e tão somente após a apresentação desses documentos.
Todas essas cautelas são necessárias, pois o condomínio é responsável subsidiário por todas as verbas de acordo com a Súmula 331 do TST, cabendo destacar os itens IV e VI.
“Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
E é esse o entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS CONVENCIONAIS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento acerca de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral -. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 61002320075150150 6100-23.2007.5.15.0150, Relator: José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento: 15/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011)”.
Na decisão proferida, o Ministro do TST esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços.
Nesse sentido, se a empresa prestadora de serviços não efetuar o pagamento das verbas do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua integralidade, à tomadora de serviço, no nosso caso aos condomínios.
Por isso a necessidade de fiscalizar o trabalho da empresa terceirizada e solicitar toda documentação relacionada ao contrato de trabalho.
Claro que isso não evitará que o condomínio seja incluído no polo passivo da reclamação trabalhista, mas pelo menos terá a documentação comprobatória para apresentação de sua defesa e comprovação de pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente nos casos de empresas que encerram suas atividades e sequer apresentam defesa em processos trabalhistas.
(*) O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; vice-presidente da Assosindicos (Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo); membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado “SíndicoNet” e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.