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Jurídico

Teto para indenização

STF começa a julgar teto por dano moral trabalhista

segunda-feira, 25 de outubro de 2021
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STF começa a julgar teto para indenização por dano moral trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (21/10), quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que limitaram as indenizações por danos extrapatrimoniais. Por perda de objeto, a Corte extinguiu a ADI 5.870. O julgamento dos outros três processos será retomado na próxima quarta (27/10).

Autora da ADI 5.870, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alegou a inconstitucionalidade dos limites impostos pela reforma trabalhista e pela Medida Provisória 808/2017 para fixar valor de indenização por dano moral. Para a entidade, as restrições ofendem a isonomia e comprometem a independência técnica do juiz do Trabalho.

A Lei 13.467/2017 definiu que os valores deveriam ter como referência o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos. A Medida Provisória 808/2017, criada para "ajustar" pontos da reforma, colocou outro parâmetro: teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (à época, equivalente a R$ 5.531,31).

Porém, a MP 808/2017 não foi convertida em lei e deixou de valer. Com isso, o ministro Gilmar Mendes, relator das quatro ações, votou pela extinção da ADI 5.870 sem resolução de mérito, por perda de objeto. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Os ministros ainda opinaram que a Anamatra tinha legitimidade para propor as ADIs 5.870 e 6.050, assim como a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria o tinha para apresentar a ADI 6.082. A quarta ação é a ADI 6.069, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

AGU e PGR

Em sustentação oral, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, afirmou que os dispositivos questionados (artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT) estão em consonância com padrões de razoabilidade e proporcionalidade e com a proteção conferida ao trabalhador pela Constituição de 1988.

Segundo o AGU, antes da reforma trabalhista, havia decisões totalmente distintas para casos semelhantes, “situação desproporcional que gerava insegurança jurídica”. De acordo com Bianco, a Constituição não proíbe o legislador de estabelecer parâmetros para indenizações.

Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, parágrafo 1º, I a IV, e, por arrastamento, do artigo 223-C e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 223-G, da CLT.

Conforme Aras, os valores morais compõem o patrimônio subjetivo do cidadão, protegido no ordenamento jurídico contra qualquer espécie de lesão. Além disso, a responsabilidade civil exige ampla e irrestrita recomposição dos interesses ofendidos, impedindo que qualquer tipo de dano ocorra sem o correspondente ressarcimento, declarou o PGR.

Acesso à justiça O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quarta-feira (20/10) a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Corte também declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844. Os dispositivos foram inseridos na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O ministro Alexandre de Moraes foi designado redator do acórdão.

O caput do artigo 790-B estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º do dispositivo prevê que a União só arcará com tais custos no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa.

Já o parágrafo 4º do artigo 791-A tem a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

Por sua vez, o artigo 844, parágrafo 2º, que foi validado pelo STF, fixa que, na ausência do reclamante, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, ele será condenado ao pagamento das custas judiciais, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Prevaleceu o entendimento de que os dispositivos da reforma trabalhista que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios beneficiários da gratuidade judicial configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres.

A decisão preocupou advogados que atuam no Direito do Trabalho. Segundo eles, há o risco de grande aumento da quantidade de demandas trabalhistas, com muita gente acionando o Judiciário na base do "se colar, colou".

Clique aqui para ler a manifestação da AGU Clique aqui para ler a manifestação da PGR ADIs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082

https://www.conjur.com.br/

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