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Acidentes

Tiro em condomínio

Homem é condenado a dois anos de reclusão or disparo, em GO

quinta-feira, 7 de maio de 2015
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Empresário é condenado por disparo de arma de fogo em condomínio habitacional

 A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou o empresário Alexandre Alcazar Farah a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por disparar uma arma de fogo dentro de um condomínio habitacional, ferindo o artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A pena foi substituída por duas restritivas de direitos. 
 
Alexandre argumentou que disparou sua arma com o intuito de assustar seu ex-sócio, Anderson Ribeiro dos Santos, que compareceu em sua residência para resolver pendências de negócio desfeito. Disse que Anderson estava alcoolizado e drogado, representando uma ameça a ele e à sua família, tendo agido em legítima defesa. O Ministério Público (MP) requereu a condenação do acusado, alegando que “da prova trazida aos autos não se vislumbra a presença de nenhuma excludente da ilicitude da conduta praticada”
 

Fundamentação

 
De acordo com o artigo 15 da Lei 10.826/2003, é crime “disparar uma arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”, com pena de dois anos a quatro anos de reclusão e multa. A juíza citou Gilberto Thums, segundo o qual “o simples disparo da arma nesses locais caracteriza o crime, porque a conduta cria uma situação de perigo presumido à coletividade”.
 
Placidina verificou que a materialidade do delito ficou satisfatoriamente comprovada, por meio do termo de exibição e apreensão, do Laudo de Exame Pericial e da prova testemunhal colhida nos autos, atestando a ocorrência do disparo. Frisou que o artigo 25 do Código Penal “estabelece que age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injustiça agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
 
Portanto, ela concluiu que, no caso em questão, de fato, Anderson praticou agressão injusta à honra de Alexandre, porém, sua conduta não foi de legítima defesa, por não ser considerado moderado repelir agressão verbal com disparo de arma de fogo. Além disso, Alexandre se encontrava dentro de casa, a salvo de qualquer perigo, tendo disparado no momento em que o segurança do condomínio conversava com Anderson, estando a situação sob controle, uma vez que não houve agressão contra o vigilante, apenas resistência por parte da vítima em permanecer no local.
 
“A alegação de que o recorrente atirou para 'espantar', e de que agiu de forma moderada, por medo de que Anderson estivesse armado, não afasta a ilicitude da conduta”, afirmou a magistrada, "considerando a situação configuradora de excesso danoso, ultrapassando o limite razoável da repulsa, e descaracterizando a excludente da legítima defesa".
 
Dosimetria da Pena
 
Placidina Pires considerou normal a culpabilidade de Alexandre. Observou que ele não possui antecedentes criminais e, segundo relatado pelas testemunhas ouvidas em juízo, possui boa conduta social. Disse que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, não influenciando no processo dosimétrico da pena. Dessa forma, fixou a pena-base mínima, em 2 anos de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Explicou que a atenuante da confissão espontânea não importará modificação na pena, por não ser possível fixá-la abaixo do mínimo legal. Ao final, substituiu a pena por duas restritivas de direitos.
 
A primeira pena - prestação de serviços comunitários - consiste na obrigação de o acusado executar tarefas gratuitas, em instituição a ser designada pelo Setor Interdisciplinar Penal (SIP). A segunda - prestação pecuniária - o obrigará a doar quantia correspondente a quatro salários-mínimos, em favor do Programa de Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
 
O Caso
 
No dia 19 de janeiro de 2014, no condomínio Jardins Madri, em Goiânia, Alexandre Alcazar Farah encontrava-se em sua residência, quando seu ex-sócio, Anderson Ribeiro dos Santos, compareceu para resolver pendências de negócio desfeito. Assim que foi avistado, os dois iniciaram uma discussão, levando Alexandre a solicitar apoio de um segurança do local para retirar Anderson de sua propriedade.
 
Tendo Anderson oferecido resistência, o empresário pegou sua arma de fogo e disparou contra o veículo Volkswagen-Gol, da vítima, atingindo o para brisa e o banco do motorista. Logo após os disparos, a Polícia Militar foi acionada e uma equipe compareceu ao local, solicitando a arma utilizada. Alexandre foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia da Polícia, onde confessou ter efetuado o disparo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/

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