Empresas e condomínios são obrigados por lei a contratar seguro contra incêndios sob pena de multa que pode chegar a 10% do valor do interesse segurável
A garantia de incêndio, seja nas apólices tradicionais, seja nos pacotes multirriscos, dá cobertura para três tipos de evento. A saber: fogo, queda de raio no local segurado e explosão de gás de uso doméstico. Como não há mais um clausulado padrão determinando a redação das apólices brasileiras, algumas companhias de seguros - por falta de atenção com a redação, ou porque querem mesmo ampliar o escopo da garantia - às vezes expandem estes conceitos, excluindo o "no local segurado" da garantia de queda de raio e retirando o "de gás de uso doméstico" da garantia de explosão.
Isto posto, tomando o acidente que aconteceu no dia 13 deste mês,no Rio de Janeiro - no qual a explosão de botijões de gás de cozinha dentro de um restaurante no centro da cidade matou e feriu várias pessoas, além de danificar o próprio prédio onde o restaurante estava instalado e o prédio vizinho -temos um amplo cenário para analisar diversas possibilidades de seguros que seriam aplicáveis ao caso.
De saída, tenho que dizer que não tenho a menor ideia dos seguros contratados, tanto para o próprio imóvel, como para danos a terceiros. Aliás, não faço ideias e quer se havia algum tipo de seguro contratado. Mas isso não invalida a análise.
Em primeiro lugar,é preciso salientar que existem seguros obrigatórios, previstos em lei, e que, portanto, deveriam ser contratados em todas as situações.
Infelizmente,a verdade é que,no Brasil, como até recentemente não havia punição para quem deixasse de contratar os seguros obrigatórios, nem sempre esta regra é seguida, ainda que, nos dias de hoje, a punição pela omissão seja bem pesada, podendo chegar a 10% do interesse segurável, o que não deixa de ser muito dinheiro para uma multa.
Entre os seguros obrigatórios, estão os seguros de incêndio para empresas e para condomínios. Indo além, a lei, ao tratar dos seguros obrigatórios para condomínios, não os limita à garantia de incêndio.Ou seja,em uma interpretação ampla, que seria a correta, um condomínio deve contratar seguro para todos os tipos de riscos seguráveis que o ameacem.
O restaurante no qual ocorreu a explosão fica dentro de um edifício comercial, ou seja, a chance de ser um condomínio é grande. Assim, o condomínio estaria obrigado a contratar seguro de incêndio para garantir a segurança do edifício e das áreas comuns,devendo os condôminos, aí de forma facultativa, completar a proteção, contratando seguro de incêndio para o conteúdo de suas respectivas unidades.
Além disso, dentro da interpretação ampla do artigo 20 do Decreto-lei 73/66, o condomínio deveria contratar seguro de responsabilidade civil para fazer frente aos danos causados a terceiros em função de sua existência e funcionamento, cabendo aos condôminos, mais uma vez de forma facultativa, a contratação da mesma garantia para cobrir danos por eles causados a terceiros.
Diante disso,na medida em que explosão de gás de cozinha faz parte da garantia básica do seguro de incêndio, temos que o seguro de incêndio do prédio onde está instalado o restaurante deve oferecer cobertura a todos os danos materiais que ele sofreu, incluídos os danos causados à parte do edifício ocupada pelo restaurante onde aconteceu a trágica explosão.
Ainda com relação ao próprio edifício, em sendo um condomínio, todas as apólices que dão cobertura para o conteúdo das unidades autônomas que o compõem também devem indenizar os danos por elas sofridos,com a importância segurada,caso haja sobra, servindo ainda para completar a indenização do seguro do condomínio.
Quanto aos danos a terceiros, tanto os corporais quanto os patrimoniais poderiam ser cobertos por uma apólice de responsabilidade civil para estabelecimentos comerciais, contratada pelo restaurante.
Como se vê, os seguros apropriados para dar cobertura a um evento como esse existem e são facilmente contratados, por preço acessível. Se no caso concreto do Rio de Janeiro esses seguros existiam ou não é outra questão,que pode, inclusive, sujeitar os responsáveis às multas citadas.[2]
'O segurado é quem justifica o negócio e paga a conta