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Fernando Augusto Zito

Tudo sobre tributação de investimentos do condomínio

Locação de antena no topo do prédio, outdoor, minimercados, etc trazem receita para o condomínio. Condôminos são beneficiados e devem ficar atentos com o IR

22/03/23 12:08 - Atualizado há 1 ano
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Mulher com camiseta azul colocando moeda em cofrinho em formato de porco
Em caso de recebimento de valores, por exemplo, locação de antena no topo do prédio, outdoor, minimercados, consulte o departamento fiscal
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O regulamento ou convenção do condomínio deve ou deveria estabelecer e disciplinar quanto à aplicação dos recursos obtidos e aplicados pelos condôminos, ou seja, deverão estar expressos quais serão os investimentos e o que serão consideradas despesas indispensáveis a manutenção do condomínio.

Claro que essa definição deve passar previamente, pela consulta e orientação de um profissional da área de finanças e investimentos, até porque, sabemos que condomínios não visam o lucro, mas o rateio de despesas.

As despesas mais comuns em um condomínio são: materiais de limpeza, luz, água, portaria, limpeza, segurança, conservação e manutenção de equipamentos, em especial elevadores, tributos, seguros etc. Todas estas despesas devem ser rateadas na mesma proporção entre os condôminos.

Relativo a estas despesas, o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) , em seu artigo 1.336, estabelece que os condôminos deverão contribuir na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Sendo assim, da mesma forma que participam nas receitas, o mesmo será aplicado nas despesas.

No mesmo sentido, o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 9.580/2018, que, regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, estabelece que os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver, sendo que os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino.

Seção IV Dos bens em condomínio

“Art. 13.  Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único.  Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66)”.

Esclarecimento sobre o artigo 13, do Decreto 9.580/2018

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 12.973/2014, ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário.

desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: 

  • (I) - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
  • (II) - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial;
  • (III) - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Saiba mais: 10 Perguntas & Respostas sobre Imposto de Renda em condomínios

Pelo fato de não possuir personalidade jurídica, as receitas auferidas pelo condomínio constituem rendimentos tributáveis dos condôminos, na proporção de sua fração ideal e deverá oferecer a tributação via carne-leão mensal ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual, mesmo que estes valores não tenham sido efetivamente pagos aos condôminos, pois são eles os beneficiários.

No caso de pessoa física, o imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será definitivo. (IN RFB nº 1.585/2014, artigo 70, inciso II)

Seção III Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

“Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta”.

Recomendo que os síndicos e síndicas consultem o departamento fiscal e a contabilidade das administradoras em caso de recebimento de valores, por exemplo, locação de antena no topo do prédio, outdoor instalados nas dependências do condomínio, minimercados e outros bem como antes de realizar qualquer aplicação financeira.

(*) Advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado SíndicoNet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.

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