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Jurídico

Troca de gestão

Banco não consegue trocar síndico responsável por condomínios em BH

terça-feira, 30 de junho de 2015
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Troca de síndico dificulta acesso a conta de edifício

Representantes de condomínios eleitos devem assumir as contas junto às instituições financeiras e cobrar pela boa prestação de serviços. Queixas podem ser feitas junto ao Procon e ao Banco Central
 
O engenheiro mecânico André Henrique Fagundes de Maria, de 44 anos, foi eleito síndico do condomínio do Edifício San Diego, localizado no Bairro Grajaú, Região Oeste de Belo Horizonte, em março. Desde então, ele enfrenta um problema para administrar a conta bancária, que atende os 26 apartamentos do prédio. Segundo o síndico, desde que assumiu o condomínio, no dia 1º de abril deste ano, não pôde movimentar a conta para realizar transações básicas, como emissão de cheques e movimentação via internet. Além de André, vários outros síndicos de condomínios residenciais dos bairros Grajaú, Nova Granada e Barroca também não conseguem movimentar as contas alocadas na agência do Banco Itaú Unibanco 5325, que fica na Avenida Silva Lobo, logo que assumem o novo mandato.
 
“Moro há oito anos neste mesmo edifício e nunca tivemos nenhum problema com a conta do Itaú Unibanco, muito menos quando precisamos transferir as responsabilidades para o novo síndico. Temos a conta do San Diego no Itaú desde 2004 e, pela primeira vez, tivemos que enfrentar várias dificuldades para a renovação da pessoa física que assumiria a conta. Dias antes de começar na função de síndico, encaminhei todos os documentos verbalmente informados pelo Itaú com a finalidade de incluir os meus dados na conta para movimentação, sendo ainda solicitado pelo banco o reenvio de documentos que deveriam estar arquivados na agência, como o cadastro inicial para abertura de conta, que nunca nos foi pedido nas renovações anteriores. Eu, pessoa física, não tenho qualquer tipo de pendência, e o condomínio, pessoa jurídica, também não. Sempre há saldo em conta e ainda aplicações”, explica.
 
André de Maria relata que vários outros síndicos de residenciais da região estão com problema similar ao dele e não conseguem a liberação da conta. “O Itaú cobra documentos que já entregamos e que nunca precisaram ser renovados nos novos mandatos dos síndicos, pois já estão arquivados na agência. No meu caso, mesmo entregando novamente todos os documentos solicitados, o Itaú cria dificuldades para liberar a movimentação da conta e parece fazer de tudo para nos fazer cancelar a conta do edifício”, ressalta.
 
André conta que o gerente da agência cobrou a Convenção de Condomínio consolidada, do ano de 2008, que está registrada no Cartório de Títulos e Documentos, informando somente ser válida a que estiver registrada no cartório de imóveis.
 
“Fiz a pesquisa com outros condôminos que anteriormente foram síndicos e localizei uma Convenção de Condomínio devidamente averbada no ano de 1997 no Cartório de Imóveis. Entreguei o documento ao gerente de relacionamento, que disse que o documento parecia uma montagem. Então fui ao Cartório de Registro de Imóveis e retirei uma nova cópia com todos os carimbos e selos de autenticação, possuindo ainda uma única alteração do ano de 2001”, conta.

SEM ALTERNATIVA

 
André Henrique diz que entregou o documento ao banco, que recebeu e se recusou a aceitar a validade da convenção.
 
“O gerente diz que ele não é válido, pois tem um outro pretenso documento arquivado do ano de 2008. Eles queriam que eu averbasse este outro documento de 2008 no registro do Cartório de Imóveis. No entanto, esse cartório informou que não existe ‘fazer uma nova convenção’, que a convenção é única, e o que se pode averbar são alterações à convenção original”, explica o síndico. Logo, segundo ele, o pretenso documento de 2008 registrado no Cartório de Títulos e Documentos não guarda as formalidades necessárias para serem averbadas no Cartório de Imóveis e gerar seus efeitos perante terceiros.
 
Para tentar resolver a situação, diante de tantos problemas, André Henrique fez um boletim de ocorrência na Polícia Militar e abriu reclamação no SAC e Ouvidoria do Itaú, e também junto ao Banco Central.
 
Depois de registrar as reclamações, em 11 de maio, o consumidor recebeu do Itaú uma correspondência dizendo que “em nome da transparência, informamos que, por desinteresse comercial, iniciaremos o processo de encerramento da sua conta universal”. O síndico questiona: “A palavra transparência não deveria ser substituída por retaliação ao fato de eu ter buscado meus direitos como consumidor, registrando reclamações nos órgãos de fiscalização?”.
 

Ação judicial pode pode ser a saída

Diante de problemas envolvendo síndicos de condomínios e instituições financeiras, a coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores – Proteste, Maria Inês Dolci, sugere que síndicos se unam para notificar o banco judicialmente e liberar as contas o mais breve possível.
 
“De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os bancos são prestadores de serviços, e, por isso, responsáveis por quaisquer danos causados aos clientes. A ação contra o banco deve garantir o ressarcimento dos valores gastos do bolso dos próprios síndicos diante do bloqueio da conta, com juros e correção, além dos danos morais”, explica.
 
Maria Inês Dolci diz que os consumidores têm que notificar o banco com máxima urgência, para que não haja um prejuízo ainda maior aos condomínios e para que não fiquem inadimplentes ao arcar com as despesas totais. Ela destaca ainda que as instituições bancárias não podem encerrar contas sem provar irregularidades.
 
“A iniciativa do banco de cancelar a conta não pode ser arbitrária. Em caso de cancelamento, tem de ser por irregularidade de natureza grave, e o banco tem que comunicar o fato de maneira transparente, explicar os motivos do encerramento e ainda devolver saldo, cheques ou qualquer aplicação que esteja sob poder da instituição bancária.”
 
O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, alerta que todo prejuízo em razão da má prestação de serviço é indenizável. “A conta só pode ser bloqueada ou cancelada se for explicado ao consumidor o motivo. Neste caso, além do banco não prestar ou mal prestar o serviço, ainda se nega a informar o cliente sobre a real situação”, diz. Segundo ele, os síndicos devem se munir de toda a documentação já entregue ao banco, atas que comprovam a eleição no condomínio cartas ou e-mails enviados pelo Itaú, e oficializar a reclamação no Banco Central e no Procon”, destaca.
 
Em nota, o Itaú Unibanco informou que “segue as regras do Banco Central, que determina que convenções de condomínio e suas alterações sejam devidamente registradas ou averbadas em Cartório de Registro de Imóveis. No caso citado, a convenção do condomínio apresentada ao Itaú, datada de 24 de março de 2008, foi registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e, portanto, não está em conformidade com as disposições da Lei 4.591/1964 e do Código Civil. O banco continua à disposição do para ajudar na regularização da documentação”.
O síndico André Henrique conta que já conseguiu abrir uma nova conta para o condomínio San Diego em outro banco com os mesmos documentos que apresentou no Itaú.
 
O que diz o código
 
CAPÍTULO III
Dos direitos básicos do consumidor
Art. 6º – É direito básico do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
 
SEÇÃO IV
Das práticas abusivas
IX – Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (Redação dada pela Lei 8.884, de 11.6.1994).

 

Fonte: http://www.em.com.br/

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