O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Uniforme desproporcional

Porteiro que deixou de ser contratado será indenizado

segunda-feira, 2 de agosto de 2021
WhatsApp
LinkedIn
Porteiro que deixou de ser contratado será indenizado

Sem uniforme para porteiro

Em razão disso, o trabalhador será indenizado por danos morais.

Um porteiro que foi selecionado para trabalhar em uma empresa de zeladoria e posteriormente não foi efetivado no cargo porque a empregadora não possuía uniforme para o seu tamanho deverá receber indenização por danos morais. Segundo a decisão da 7ª turma do TRT da 4ª região, a prova dos autos evidencia que a empresa havia efetivamente assegurado a aprovação do trabalhador, gerando nele a certeza da contratação, que foi frustrada. Essa circunstância dá ensejo à responsabilidade pré-contratual, segundo os desembargadores.

Em decorrência, a turma manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz do Trabalho Fabrício Luckmann, da 25ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Conforme consta no processo, o trabalhador foi aprovado em uma seleção para ocupar o cargo de porteiro. Em seguida, recebeu uma lista de documentos que deveria providenciar para formalizar a contratação. O candidato aprovado deveria inclusive realizar abertura de uma conta-salário, para a qual a empresa forneceu documentação específica. Entretanto, a contratação nunca se efetivou. Quando buscados esclarecimentos pelo trabalhador junto à empresa, esta justificava que não teria uniforme adequado ao tamanho do autor, e que ele deveria aguardar em casa até que a situação fosse resolvida, "sem previsão".

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Fabrício Luckmann entendeu que o autor foi encaminhado para admissão na empresa após ter passado pelo processo de seleção, e que o motivo da não efetivação da contratação foi a ausência de uniforme que servisse no empregado.

Nesses termos, o magistrado considerou "comprovado que houve dano à personalidade do reclamante, porque frustrada a expectativa de sua contratação, resultando em dano pré-contratual". Em decorrência, o juiz condenou a ré ao pagamento de uma indenização ao autor, no valor de R$ 2 mil. A importância foi arbitrada, segundo o julgador, com base na magnitude do dano, na condição econômica das partes e no princípio da proporcionalidade.

A empresa recorreu ao TRT. Para o relator do caso na 7ª turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, o documento para abertura de conta-salário demonstra que foi dado início ao processo de admissão do autor pela empresa, criando expectativa efetiva pela obtenção do emprego.

"Entendo, assim, que a reclamada foi imprudente ao conferir certeza ao reclamante acerca da sua contratação, atentando contra o princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do CC, e gerando o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927) os inegáveis prejuízos experimentados pela autora."

Segundo o magistrado, o caso dos autos se trata de típico de dano moral in re ipsa, o qual resulta presumido pelo próprio ato ofensivo. No entendimento do julgador, o valor devido "deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem que resulte em enriquecimento desta, resguardando, também, a função pedagógica, a fim de que o ofensor seja desestimulado a reincidir na prática danosa". Com base nessas premissas, a turma entendeu que o valor fixado na origem (R$ 2 mil) é adequado.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-4.

https://www.migalhas.com.br/

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet