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Amanda Accioli

Usar extintor do condomínio indevidamente gera sanções

Equipamento de segurança tem sua finalidade e "brincadeiras" devem ser penalizadas. Advogada mostra como lidar com esses casos

29/10/21 12:51 - Atualizado há 1 ano
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Mulher segurando extintor de incêndio em condomínio
Extintor não é brincadeira. Advertências e multas são passíveis
iStock

Por Amanda Accioli*

No dia 14 de março de 2021, um condômino promoveu uma festividade nas dependências do salão de festas de um condomínio assessorado por mim, na cidade de Indaiatuba (SP). Na ocasião, foi apurado que um dos convidados utilizou um dos extintores de forma indevida, acionando o pó químico pelo corredor.

Necessário ressaltar que os condôminos sempre devem manter a boa convivência em condomínio e respeitar as regras constantes na Convenção Condominial, e vejam o que diz no artigo 2º da Convenção deste condomínio:

ARTIGO 2º - DOS DIREITOS E DEVERES:

“Artigo 2º - Usar, gozar e dispor de sua propriedade exclusiva como melhor lhe aprouver, desde que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e outras disposições desta convenção.”

O Regimento Interno, por sua vez estabelecia em seu artigo 36º que é “proibida a prática de quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores das áreas de lazer, no recinto ou similares”. 

Ainda complementei a notificação com o que diz o nosso Código Civil:

“Art. 1.336 - São deveres do condômino:

[...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

As normas internas do condomínio são elaboradas com o intuito de preservar o convívio pacífico e o bem-estar entre os condôminos, garantindo, assim, o sossego entre todos os moradores, razão pela qual estas devem ser observadas por todos, sem exceção.

Assim, como a conduta foi considerada infratora às normas internas, e devidamente comprovada, adverti o condômino daquela unidade dos termos acima citados, para que se abstivesse de produzir os atos que eu aqui descrevi, sob pena de, em caso de reincidência, aplicação de multa, conforme normas estabelecidas pela Convenção Condominial e Regimento Interno.

Porém, ele foi notificado a pagar a recarga do extintor, o que acabou fazendo, mesmo alegando que o extintor tinha funcionado sem o acionamento dele, ou seja, ele havia acionado sozinho – desculpa essa que era completamente absurda, já que havia filmagem do circuito interno do condomínio.

Mas e vocês? Já passaram por situação semelhante? Comente aqui nos comentários! 

(*) Amanda Accioli, advogada consultiva condominial e Síndica Profissional na Accioli Condominial. Perfil no Instagram @acciolicondominial.

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