O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Infração às regras

Uso da área comum

Caso em Goiânia define que restrição precisa de assembleia

sexta-feira, 24 de março de 2023
WhatsApp
LinkedIn

Condomínio só pode restringir uso de área comum durante pandemia após estudo técnico e deliberação da assembleia de moradores

Os condomínios horizontais podem restringir o uso de áreas comuns durante a pandemia do novo coronavírus? As discussões internas entre os moradores chegou na Justiça.

Um morador do Jardins Atenas, em Goiânia, por exemplo acionou o Judiciário alegando que a administração do condomínio, de forma desrazoada, determinou o fechamento de todas as áreas comuns do condomínio, incluindo, entre elas, as quadras de tênis após receber uma notificação/orientação da fiscalização do Município de Goiânia.

Inconformado com a medida, o morador requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado à administração que proceda a recolocação das redes e a liberação das quadras de tênis, observada apenas a proibição de aglomeração e as quadras serem limitadas a jogos de simples (um contra um) e as aulas individuais de tênis.

Ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, deu prazo de 20 dias para que a associação do condomínio apresente estudo feito por especialista na área epidemiológica e submeta a proposta de interdição da quadra de tênis à deliberação dos proprietários de imóveis por meio virtual sob pena de multa diária de R$ 2,5 mil.

Direito de uso

Para o magistrado, as normas civis garantem ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor do bem, observadas as finalidades sociais e econômicas da propriedade e sem prejudicar indevidamente terceiros, direito que se estende ao uso de áreas destinadas ao lazer ou prática de esportes.

“Ora, a plena utilização pelo condômino de área comum e seus pertences decorre do texto da lei, bastando conferir o inciso II do artigo 1.335, do Código Civil, disposição essa regularmente repetida nas convenções de condomínio. Assim, eventuais proibições do uso de tais áreas e equipamentos que não decorra de abuso do usuário implicam em restrição excepcional ao direito de propriedade”, frisou.

Além disso, o juiz ponderou que como o condômino, através de suas contribuições, mantém tais áreas comuns, ao ser impedido de utilizá-las, mesmo pela administração do ente comunitário, essa proibição fere o direito constitucional de propriedade, com potencialidade de lesão ao direito fundamental.

Apesar disso, para Villas Boas, quando tal proibição decorre de ato que abrange todos os condôminos, por razões sanitárias, tal restrição deve observar a razoabilidade da medida, e não pura e simplesmente se basear em normas sanitárias expedidas pelo Poder Público, que somente pode interferir no direito de propriedade em casos extremos e mediante justa e prévia indenização.

Nessa linha, segundo o juiz, mesmo com amparo em decreto municipal que disciplina as medidas sanitárias para prevenção do contágio da Covid-19, os condomínios horizontais, em regra, não podem proibir o uso das áreas esportivas sem que se averigue previamente e de forma concreta a potencialidade do risco à saúde, que tal atividade possa expor os proprietários e terceiros.

“A interdição, pura e simples, de quadra esportiva, em cuja prática não há contato direto e próximo dos participantes do esporte, sem que se demonstre que a atividade esportiva coloque em risco a saúde, não guarda base legal e suficiente para se limitar o uso da propriedade”, aponta na decisão.

Villas Boas também afirma que somente se justifica a proibição de atividades físicas e prática de esportes, sem contato físico, em áreas comuns do condomínio, no caso de demonstração científica da potencialidade de risco à saúde dos participantes e de terceiros. “Tal proibição de uso da propriedade comum deve ser antecedida de estudo técnico específico e deliberação da assembleia condominial, considerando que a propriedade de cada um dos condôminos será afetada com a medida”, frisou.

Processo 5269603.14.2020.8.09.0051.

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet