Uso de máscara
Morador de Santos foi proibido de andar sem acessório
Morador de Santos é proibido de circular pelas ruas sem máscara facial
Em tempos de pandemia, é recomendável a preponderância da medida que melhor salvaguarda os interesses públicos, sobretudo o bem maior da saúde e da vida. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu um morador de Santos de circular pelas ruas da cidade e pelo transporte privado sem usar máscara facial.
Em primeira instância, o cidadão conseguiu uma liminar que o desobrigava de usar a máscara. No TJ-SP, porém, o entendimento foi outro. A relatora, Isabel Cogan, classificou de "drástico e sem precedentes" o contexto de pandemia. "O vírus Covid-19 propaga-se em escalada avassaladora pelo país e pelo mundo, revelando, dia-a-dia, perspectivas assustadoras", completou.
Na visão da desembargadora, esse "estado de anormalidade, de situação extrema", pode autorizar a adoção de medidas excepcionais, condizentes com o quadro fático, "mitigando-se a legalidade estrita, em prol de proteger o bem maior da saúde e vida da população". Nesse ponto, afirmou Cogan, o uso da máscara está em conformidade com as recomendações dos especialistas.
"Trata-se de cuidado eficiente, equipamento simples, de fácil produção e um grande aliado no combate à propagação da doença, cujo uso, pela população, decorre da mais verdadeira postura cívica, daqueles que se adequam e respeitam os valores de uma sociedade, entendem e se sensibilizam com o contexto atual, de crise sanitária gravíssima, sendo, aliás, pouco compreensível a resistência quanto ao seu uso, nesses tempos de pandemia, o que significa expor a própria saúde e a dos outros", disse.
No entanto, ao contrário da multa prevista no decreto municipal que obriga o uso da máscara nas ruas de Santos, a relatora considerou a advertência como medida suficiente para a conscientização do cidadão sobre a "gravidade da crise e de seus danos irreparáveis". Assim, ele deverá ser advertido em caso de descumprimento da decisão.
Processo 2080659-64.2020.8.26.0000.
Fonte: https://www.conjur.com.br