Uso de Procurações em Assembleias
Uma breve análise da possibilidade de representação em assembleias condominiais e suas repercussões jurídicas.
Por Lucas Bento Sampaio*
A utilização de procuração em assembleia é tema recorrente na maior parte dos condomínios, em destaque para os denominados “supercondomínios”, que possuem uma grande quantidade de unidades.
Assim, a análise dos dispositivos aplicáveis à regulamentação deste instrumento de representação é muito importante, tendo vista a validade das deliberações feitas com a presença de procurações.
Em princípio, é imperioso salientar que o Código Civil traz que é um direito do condômino, desde que esteja em dia com suas contribuições ao condomínio, votar e participar das assembleias (art. 1.335, inciso III).
Ocorre que, por conta das tarefas do cotidiano, por diversas vezes, este condômino não consegue participar fisicamente da assembleia, todavia, o seu direito de voto e participação ainda persiste.
Assim, para fazer externar suas vontades e opiniões, o condômino pode valer-se de um representante de seu confiança, um procurador que deverá ser constituído por meio de instrumento próprio.
O atual diploma civil primou pelo princípio da livre representação, ou seja, salvo quando houver forma específica prevista em lei, a procuração pode ser por instrumento particular, sem a obrigatoriedade de firma reconhecida (arts. 654 e 657).
Tal princípio coaduna-se com o outro princípio regente do novo diploma civil, o da boa-fé objetiva, que deverá estar presente em todas as relações privadas.
Desta forma, não havendo disposição na Convenção do Condomínio, no Regulamento Interno ou uma assembleia específica que determine limitações ao uso das procurações, tais como, número máximo de procuração por coproprietário, exigência de firma reconhecida, proibição do síndico ou conselheiro de ser procurador, valerá a regra geral de livre representação, ou seja, valerá o disposto na legislação civil.
Todavia, alguns síndicos e condomínios estão limitando o número de procurações ou/e exigindo firma reconhecida, somente por meio do edital de convocação, sem previsão na convenção, regulamento interno ou assembleia específica anterior.
Em que pese as respeitáveis argumentações de quem defende tal possibilidade, a inserção de algo estranho à convenção ou ao regulamento interno no edital de convocação poderá resultar em sua nulidade, a ser pleiteada por meio de ação própria, o que poderá trazer graves prejuízos para gestão condominial.
Pois, o edital de convocação é instrumento formal, que deverá seguir o que está determinado na lei, na convenção e no regulamento interno, não havendo qualquer possibilidade de inovação.
Vale ressaltar ainda que se a procuração foi outorgada com algum vício de consentimento (art. 138 e ss), isto poderá resultar na sua nulidade, e, ainda, desde que influente no resultado final, da deliberação ou da própria assembleia, na qual foi utilizada.
Por fim, conclui-se que a utilização das procurações em assembleia estará condicionada ao disposto na convenção ou regulamento interno, e, em casos omissos ou conflitantes, à regra geral da legislação civil, qual seja, da livre representação, sempre observando o princípio da boa-fé.
Autor: Lucas Bento Sampaio. Advogado em São Paulo, com atuação na área condominial e imobiliária. Graduado em Direito pela Universidade Paulista – UNIP. Especializando em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia – ESA. Sócio da Bento Sampaio Administradora de Imóveis e Condomínios Ltda.