Uso de procurações em condomínios
Muitos estudiosos da área condominial vêem com ressalvas o uso irrestrito de procurações
Por Cristiano de Souza*
Uma grande preocupação dos administradores - síndicos – no dia a dia da administração de um condomínio ou ainda quando da realização de uma assembleia, é o uso de procurações.
Muitos estudiosos da área condominial vêem com muita ressalva o uso irrestrito de procurações, uma vez que a legislação vigente garante aos condôminos a participação no condomínio por meio de procurações.
Porém, a representação não se exercita somente em assembleias, passa pelo uso das áreas comuns pelo possuidor, onde o possuidor pode exigir atitudes do síndico (art.1348, V do Código Civil), passando por uma solicitação de prestação de contas, chegando ate a presença em assembleias.
Nos termos do próprio Código Civil, temos que para haver um mandato, basta que uma pessoa passe para terceiros, poderes para exercer em seu nome atos, sendo a procuração o instrumento de mandato (art. 653).
Ainda no Código Civil há a definição de que qualquer pessoa pode outorgar procurações, podendo ser a mesma escrita ou verbal (art. 654 e 656), mas a questão não é sem controle, a legislação determina que a questão pode ser definida pelo terceiro que recepcionará a procuração (art. 657), o que no caso dos condomínios deverá ser tratado na convenção. Logo temos que o condomínio pode definir que:
a) A procuração tenha poderes definidos, e, específicos para um ato único (§ 1o do art. 654 c/c 660);b) A procuração tenha reconhecimento de firma (§ 2o do art. 654);
Não é muito dizer que diferente das associações de moradores, que nos termos do artigo 58 do Código Civil podem restringir o direito do associado participar da associação por procuração, em condomínios tal atitude é inconstitucional por restringir o direito de propriedade, garantido na Constituição Federal.
Ainda sobre o tema temos que aquele que agir sem procuração poderá fazê-lo desde que seus atos sejam ratificados por quem deveria passar a procuração, ao teor do artigo 662. Não menos importante, é o fato de que se a convenção não regrar o uso de procurações, poderá um mandatário receber quantas procurações quiser. Assim aconselhamos que a convenção restrinja não só o número de procurações que cada um possa receber, como também o direito de voto daqueles que não tenham interesse na causa, evitando abusos.
A procuração é sempre bem vinda, porém cabe ao condomínio regrar seu uso e não restringir ou vetar tal forma de expressão.
(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”. - Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios. - É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008.
Contato:- cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br