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Amanda Accioli

Uso de trajes de banho em elevador de condomínio

Esse é um problema comum de prédios localizados em cidades praianas. Veja como esta advogada agiu para orientar um condomínio do Guarujá, São Paulo

08/02/22 06:46 - Atualizado há 2 anos
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Homem sem camisa circula pelas áreas comuns de condomínio.
Importante que antes aplicar qualquer sanção ao morador, seja consultado o Regimento Interno.
iStock

Por Amanda Accioli*

Nós do jurídico temos um aumento de demandas considerável quando nossos condomínios estão localizados em cidades praianas e que, na grande maioria, são apartamentos de veraneio

Ou seja, as famílias frequentam os apartamentos somente nas férias e em alguns feriados (principalmente no verão) ou alugam seus imóveis por curta temporada para terceiros nessas épocas.

No caso de hoje foi exatamente isso o que aconteceu. A cidade praiana em questão é o Guarujá, no litoral de São Paulo. Um condomínio de apartamentos em frente à Praia das Astúrias e com toda a infraestrutura de um condomínio-clube.

Foi registrado no livro de ocorrências do residencial que um morador do 12º andar foi flagrado utilizando o elevador do condomínio sem camisa. Uma foto foi anexada à reclamação e também foi utilizada ao notificarmos a unidade.

Observei que o artigo 24 do Regimento Interno daquele condomínio estabelecia que:

Art. 24 – O disciplinamento estatutário é do interesse comum e se sobrepõe ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade. O presidente/Síndico ou Vice Presidente/Subsíndico tem, além da faculdade, o dever de aplicar as sanções previstas no Estatuto e neste Regimento Interno, em prol dos interesses da coletividade.

No que se referia diretamente à conduta realizada pelo condômino, os artigos do mesmo Regimento Interno determinavam que:

Art. 39 – É vedada a utilização do elevador social em trajes de banho e sem camisa, salvo se o elevador de serviço não estiver funcionando. [...] É também proibido transitar em trajes de banho nos ambientes comuns do edifício, exceto crianças de até 10 anos.

Assim sendo, não restou ao condomínio outra saída a não ser a aplicar a penalidade de multa estabelecida nos moldes do art. 85 do referido Regulamento Interno:

Art. 85 – Incorrendo em transgressão a quaisquer normas deste regulamento será aplicada uma multa de 50% (cinquenta por cento) da taxa de condomínio. Ocorrendo a reincidência, será a multa elevada em 10% (dez por cento) da taxa de condomínio, a assim sucessivamente a cada reincidência, até o limite de cinco vezes o valor da taxa de condomínio, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Infelizmente neste caso, diante do ocorrido, tivemos que multar o condômino diretamente e solicitamos que houvesse uma orientação aos moradores da unidade para que se abstivessem de praticar a conduta descrita neste texto, sob pena de, em caso de reincidência, IMEDIATA aplicação de aumento da multa, de acordo com a Convenção Condominial e o Regulamento Interno vigentes naquele condomínio.

De um modo geral, sempre aconselho a maioria dos meus condomínios permitir a circulação em trajes de banho somente nas áreas abertas e quando há área de lazer de piscina.

Para evitar possíveis constrangimentos, é sempre indicado que se evite andar em trajes de banhos ou sem camisa dentro dos prédios, e, se necessário, utilizar escadas ou elevadores de serviço.

Me conta como funciona no seu condomínio?

(*) Amanda Accioli, advogada consultiva condominial e Síndica Profissional na Accioli Condominial. Perfil no Instagram @acciolicondominial.

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